Sem Justa Causa

Sanepar deve indenizar demitido em período eleitoral

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20 de janeiro de 2011, 5h15

Agentes públicos não podem ser demitidos sem justa causa nos três meses que o antecedem o pleito, até a posse dos eleitos. A regra vale para empregados de empresas de economia mista. Com base na legislação eleitoral (Lei 9.504/97), a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) a indenizar um ex-funcionário demitido nesse período.

No Recurso de Revista apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na tese de que tinha direito à reintegração por força da lei eleitoral. Invocou a aplicação à hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a lei é destinada também ao pessoal do regime celetista dos quadros de empresas públicas e sociedades de economia mista.

O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que a norma eleitoral foi desrespeitada, na medida em que, expressamente, proíbe a demissão sem justa causa de servidores públicos no período de três meses que antecedem às eleições — regra extensiva aos empregados de sociedades de economia mista como na situação analisada.

Na avaliação do ministro, como o trabalhador foi dispensado no período de garantia de emprego, a empresa tinha a obrigação de pagar indenização equivalente ao tempo da estabilidade. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª Turma do TST.

Por causa da dispensa abusiva, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho com pedido de reintegração no emprego. Entretanto, o TRT paranaense (9ª Região) concluiu que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido dentro dos três meses que antecederam as eleições para prefeito, a lei eleitoral não assegurava estabilidade no emprego aos trabalhadores. Para o TRT, a demissão foi ato legítimo da empresa (sociedade de economia mista), e não era caso de reintegração. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1736640- 80.2004.5.09.0016

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