Direito de fugir

Preso por fuga alega perseguição do PCC

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18 de janeiro de 2011, 6h57

Um réu preso por fugir enquanto aguardava seu julgamento em liberdade pediu no Supremo Tribunal Federal, novamente, o direito de responder ao processo solto. Ele foi pronunciado pelo juiz da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão Preto (SP) sob acusação de homicídio qualificado em concurso de pessoas. De acordo com a defesa, ele sempre compareceu quando foi intimado, mas fugiu porque estava sendo ameaçado por pessoas da organização criminosa conhecida como PCC.

Ele alegou constrangimento ilegal no ato do cumprimento do mandado de prisão. Segundo o réu, o ato foi fundamentado tão somente no fato de, após ser pronunciado, não mais ter sido encontrado no endereço que até então figurava nos autos para ser intimado das acusações pelas quais será julgado.

O réu alega que foi obrigado a mudar–se para Betim, porque ele e sua família vinham sendo ameaçados por integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC). Ademais, sua defesa cita jurisprudência do próprio STF que não considera o simples fato de réu evadir-se do distrito da culpa motivo para decretação de sua prisão preventiva.

Nesse sentido, ela cita os HCs 85.453, relatado pelo ministro Eros Grau (aposentado) na 1ª Turma da Suprema Corte, e 80.719, relatado pelo ministro Celso de Mello na 2ª Turma. Menciona, também, voto do presidente do STF, ministro Cezar Peluso no HC 84.934, relatado pelo ministro Marco Aurélio, pelo direito de o advogado Roberley Rocha Finotti, foragido da Justiça, responder em liberdade a processo por extração ilegal de diamantes na reserva dos índios cinta-larga, em Rondônia.

"O direito de fuga, sem violência, por aquele que, de forma procedente ou não, sinta-se alcançado por ato ilícito, à margem, portanto, da ordem jurídica, surge como inerente ao homem, como um direito natural", argumentou o ministro à época. O HC foi concedido.

A defesa destaca também, neste contexto, que sempre compareceu a todos os atos do processo, tendo participado, inclusive, da reconstituição do crime, que ele não nega. Além disso, afirma que a perseguição e ameaça de morte por parte do PCC, teriam sido comunicados a uma defensora pública que atua na Comarca de Ribeirão Preto, e esta as teria comunicado ao promotor de Justiça. Adicionalmente, comprovantes de residência fixa, de ocupação lítica e outros teriam sido encaminhados por via portal, porém teriam sido extraviados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 106.967

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