Nepotismo cruzado

Mulher de desembargador exonerada é recontratada

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18 de janeiro de 2011, 5h40

A mulher do presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador José Fernandes de Lemos, foi exonerada cargo de chefe de gabinete de outro desembargador da corte por determinação da Corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon. Depois disso, Juliana Maria Dias da Costa de Lemos foi nomeada para exercer cargo em comissão no Tribunal de Contas do Estado, como informa o blog do jornalista Frederico Vasconcelos.

Relações públicas, Juliana ingressou no TJ-PE como estagiária em 2002 e passou a ocupar a função de oficial de gabinete do desembargador Leopoldo Raposo no mesmo mês em que casou com o atual presidente do TJ-PE, em outubro de 2007, segundo documentos que estão nos autos do processo.

Por sua vez, a mulher de Raposo, Maria Ismênia Pires Leite Padilha, ocupava o cargo de assessora técnica judiciária no gabinete do presidente do tribunal desde agosto de 2009. Maria Ismênia foi exonerada por ato simultâneo ao que afastou Juliana.

Para a corregedora nacional, o exercício desses cargos em comissão caracterizaria nepotismo, vedado pela Resolução 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça, e pela Súmula Vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em Mandado de Segurança apresentado pelas duas mulheres dos desembargadores, que pretendiam ver suspensa a decisão de Eliana Calmon. Juliana e Maria Ismênia alegaram que a decisão da corregedora teria desrespeitado o devido processo legal, pois não fora assegurado a elas o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Em recurso administrativo pedindo à corregedora reconsideração, do qual o TJ-PE posteriormente desistiu, o presidente do tribunal alegou que houve invasão de privacidade e viu risco de "dano de difícil reparação às servidoras".

Ele sustentou que Juliana foi contratada para cargo comissionado em 8 de março de 2006, ou seja, antes de casar. Alegou, ainda, que houve violação da intimidade alheia: "A manutenção da decisão hostilizada, caracterizando uma alteração de posição prudente até aqui adotada pelo c. CNJ, implicará na determinação de que a administração instale um regime policialesco, para investigação e controle das relações amorosas de seus servidores, invadindo a intimidade dos mesmos, numa evidente ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal".

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