Competência da União

PGR questiona lei sobre cobrança de ponto de TV

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15 de janeiro de 2011, 8h08

O Ministério Público Federal apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei do Amazonas que proíbe a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo nas residências do estado. A Lei 3.074/2006 determina a gratuidade de até três pontos adicionais, e limita a cobrança dos demais pontos em até 10% do valor da assinatura básica, fixando penalidades (advertência e multa) em caso de descumprimento.

A Procuradoria-Geral da República sustenta que a atividade tratada pela lei amazonense integra serviço público de titularidade da União. “A exploração de TV por assinatura constitui um ramo do serviço de comunicações, seja pela vertente das telecomunicações (artigo 21, XI, da Constituição Federal) seja pela dos serviços de difusão de sons e imagens (artigo 21, XII)”, afirma a PGR. A competência privativa para legislar sobre a matéria é, igualmente, da União, de acordo com o artigo 22, inciso IV, da Constituição.

O regime de exploração da atividade de TV por assinatura é definido pela Lei 8.977/1995, e a utilização de pontos adicionais é objeto da Resolução 488 da Agência Nacional de Telecomunicações. A resolução garante ao assinante o direito à utilização, sem ônus, de ponto extra e ponto de extensão, mas admite a cobrança por sua instalação, ativação e manutenção da rede interna.

O mesmo dispositivo legal já havia sido questionado na ADI 3.900 pela Associação Brasileira de TV por Assinatura. No seu julgamento, em dezembro de 2010, porém, o STF acolheu preliminar de ilegitimidade ativa da Associação, e extinguiu o processo sem exame do mérito. Na ocasião, a PGR manifestou-se, no mérito, pela procedência da ADI, mas a ABTA não teve a representatividade reconhecida, por não falar em nome de uma categoria específica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

ADI 4.540

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