Solução de conflitos

Aspectos positivos e negativos dos mutirões do CNJ

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15 de janeiro de 2011, 7h00

Em razão do incontestável excesso de demandas e da consequente morosidade do Poder Judiciário em suas respectivas soluções, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem, ultimamente, trabalhando arduamente em diversas campanhas de conciliação. Na verdade, antes mesmo de tentar resolver inúmeros problemas de estruturação do Poder Judiciário, tem-se que as supracitadas campanhas conciliatórias tornaram-se a alternativa mais imediata, eficaz e menos onerosa para que o esperado equilíbrio da Justiça seja efetivamente alcançado.

Não deixa de ser uma forma do Judiciário em se furtar, ou melhor, prorrogar a resolução dos problemas gerados com a demora no julgamento das demandas, cuja insatisfação das partes e impaciência com esta morosidade pode ser crucial na adesão à conciliação propriamente dita. Entretanto, será que essa iniciativa é capaz apenas de beneficiar as partes litigantes?

É inegável a contribuição positiva que os mutirões de conciliação trazem ao “processo de desafogamento” do Judiciário brasileiro. Estas medidas proporcionam uma rápida solução do litígio, propiciam que as partes tenham uma maior proximidade, de modo a contribuir, sem sombra de dúvida, ao processo conciliatório, independentemente da complexidade das demandas envolvidas. Nesse sentido, o acordo deve ser visto como um passo para a pacificação célere da sociedade, onde as partes possam resolver suas desavenças de maneira simples e rápida, trazendo à tona o verdadeiro espírito de boa-fé e justiça.

A conciliação deve ser uma faculdade, e não uma obrigação para autor e réu, sendo que o acordo deve ser feito por meio de concessões recíprocas e proporcionais que busquem aproximar de suas perspectivas pessoais e não para atender a estatísticas e metas do Judiciário.

Em contrapartida, existem pontos negativos que, em razão do apelo publicitário dessa campanha, são deixados de lado ou até mesmo ocultados e que merecem algumas considerações para que sejam eventualmente ajustados para uma melhor e mais eficiente adesão a esta iniciativa.

Deve-se ter cautela para que os mutirões de conciliação não possam traduzir uma falsa percepção da realidade, pela formalização de acordos tidos como onerosos às partes — o que pode até ser desencadeado pela ânsia do Poder Judiciário em ver os litígios efetivamente resolvidos.

A morosidade no julgamento das demandas não está associada somente ao elevado número de ações diariamente distribuídas, mas também em decorrência da falta de estrutura do nosso Poder Judiciário. A insuficiência e a falta de preparo dos funcionários, aliadas a sistemas de controle processual precários, contribuem ativamente para esta situação, sendo a realização dos mutirões uma tentativa, a curto prazo, de estancar o elevado número de processos. Mas, para isso, o próprio Poder Judiciário precisa mesmo aderir completamente a este propósito para que o objetivo maior seja alcançado, qual seja, a efetiva redução das demandas.

Verifica-se, na prática, que os próprios juízes são resistentes quando da separação de processos aptos à remessa aos mutirões, mesmo sabendo que há interesse das partes. Ou, melhor dizendo, empresas fazem uma triagem inicial e são partidárias ao cadastramento de casos para o mutirão no sistema do Tribunal de Justiça e, mesmo após este procedimento, os juízes fazem uma nova triagem e selecionam um número diferente e bem inferior àqueles sugeridos pelas próprias empresas.

Para se ter uma ideia, do total cadastrado pelas empresas, o Poder Judiciário seleciona apenas uma média de 20% para os mutirões, pequena porcentagem esta que não só evita, sem coerência, a redução das ações, mas também “desrespeita” o cadastro realizado, bem como a própria vontade das partes.

É notório o perfil positivo dos mutirões de conciliação, mas, para que o resultado seja altamente benéfico e expressivo, há de se destacar a necessidade do próprio sistema se adequar a este movimento, de modo a ajudar e facilitar este trabalho no agendamento do maior número de audiências, como, por exemplo, o efetivo preparo dos conciliadores para que eles consigam chegar em um consenso imparcial, independentemente de quais sejam as partes conflitantes.

A iniciativa do Judiciário é bem interessante e, aos poucos, ocupará um espaço determinante na solução das demandas, desde que, logicamente, não só as partes sejam flexíveis para renunciar àquilo que for necessário a fim de finalizar com o litígio, mas também a conscientização dos servidores públicos no sentido de acreditarem na eficácia dos mutirões de conciliação.

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