Aplicação com cautela

Antecipação de tutela exige prova inequívoca

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15 de janeiro de 2011, 15h04

Não se concede a tutela antecipada quando não há prova inequívoca sobre a verossimilhança da alegação, nem fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, alternativamente,  o abuso do direito de defesa. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A visão se manifestou no julgamento de um Agravo de Instrumento interposto por um estabelecimento comercial que pretendia reverter sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Água Boa, a 730 quilômetros de Cuiabá. O juiz indeferiu o pedido liminar de exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes e o pedido de nomeação da agravante como depositária fiel do veículo financiado.

De acordo com o estabelecimento, por falta de pagamento das parcelas vencidas de um contrato abusivo, teve os títulos protestados e seu nome inscrito nos bancos de dados da Serasa e do SPC. Alegou que a nomeação para torná-la depositária do bem financiado até o final da lide seria medida imperiosa.

Os autos informam que a agravante firmou um contrato de arrendamento mercantil com o Banco Bradesco Arrendamento Mercantil S.A. o objeto era uma caminhonete da GM, ano 2004, a ser parcelada em 36 vezes com juros mensais de 4,78% ao mês e 57,43% ao ano. No entanto, a agravante deixou de cumprir o combinado por considerar o contrato desproporcional e abusivo, acrescido de encargos exorbitantes.

De acordo com o relator do caso, o juiz substituto Marcelo Souza de Barros, não há nos autos fundamentos capazes de embasar o deferimento da pretensão da agravante, tendo em vista que a antecipação de tutela deve ser aplicada com cautela. Como ele explicou, a pretensão da agravante era consignar o valor das prestações vencidas em valores com cálculo de juros ao patamar de 1% ao mês, o que foi consentido pelo juízo singular, não obstante tenha o magistrado indeferido a exclusão do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito e o pedido de depósito do bem.  

Já em relação á inclusão do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, Barros entendeu que o pedido não foi atendido porque a agravante não depositou o valor referente à parte tida como incontroversa nem prestou caução idônea. Segundo ele, somente alegações não bastam para o deferimento da tutela pretendida, mesmo que a dívida seja parcialmente confessada. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MT.

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