Prova documental

MPF pode pedir a juiz antecedentes criminais de réu

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14 de janeiro de 2011, 6h10

O fato de o Ministério Público poder requisitar diretamente as certidões de antecedentes criminais do réu não impede o órgão de solicitar ao juiz os documentos. Com o entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Federal da 5ª Região, em Recife, acatou o pedido da Procuradoria da República no município de Mossoró (RN), em Mandado de Segurança, para que fossem solicitados e juntados ao processo os antecedentes criminais atualizados dos denunciados.

O juiz da 8ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte recebeu a denúncia criminal oferecida pelo MPF, mas indeferiu o pedido, alegando que o MP pode requisitar diretamente as informações.

Porém, em decisão unânime, a turma do TRF-5 explicou que a produção de provas não abrange apenas a juntada, mas também a requisição de informações às autoridades. Por isso, não há razoabilidade no indeferimento do pedido sob o argumento de poder o MP apresentar espontaneamente os documentos aos autos.

A 4ª Turma destacou ainda que cabe às partes, desde o início do processo, produzir prova documental para auxiliar a instrução, assim como já ocorria com o arrolamento da prova testemunhal. "Não houve, no caso, quebra do princípio acusatório, mas, na verdade, ameaça aos princípios da economia e celeridade processuais", declarou a desembargadora federal Margarida Cantarelli, relatora do processo.

O procurador regional da República Luciano Mariz Maia, autor do parecer, alegou que o juiz da 8ª Vara só deveria indeferir as informações solicitadas se houvesse clara ilegalidade ou abuso do poder de acusar, o que não é o caso. "Informações sobre registros criminais judiciais são necessárias e essenciais para realização de um julgamento justo, não apenas para uma acusação justa", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional da República da 5ª Região.

Processo 0009804-64.2010.4.05.0000

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