Registro indeferido

STF analisará distribuição de votos após o recesso

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14 de janeiro de 2011, 2h28

A ação sobre distribuição de votos de candidatos com registro negado ajuizada pelo DEM será analisada somente após o recesso no Supremo Tribunal Federal, que termina em 1º de fevereiro. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 223 questiona interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral a dispositivos da Lei Eleitoral e do Código Eleitoral, em julgamento realizado em 15 de dezembro de 2010.

O TSE entendeu que não serão computados para o respectivo partido ou coligação os votos dados a um candidato com registro indeferido no dia da eleição. Contra a decisão, o DEM pede que o STF mantenha a vigência e a eficácia do parágrafo 4º, artigo 175, do Código Eleitoral. Nele, é disposto que são nulos os votos de um candidato quando “a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro”. Requer também que seja mantida a orientação disposta no artigo 5º da Lei Eleitoral, segundo o qual “nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias”.

O DEM pede, ainda, que o STF restrinja o campo de aplicação do artigo 16-A da Lei Eleitoral, com redação dada pela Lei 12.034/2009. O dispositivo condiciona a validade dos votos distribuídos a um candidato ao deferimento de seu registro.

A ADPF foi distribuída inicialmente para o presidente do Tribunal, ministro Cezar Peluso, que trabalha em regime de plantão durante o recesso forense. No entanto, em um exame preliminar da ação, o presidente disse ter “dúvidas quanto à observância de requisitos indispensáveis à admissibilidade do presente feito, de modo que está prejudicada a apreciação do requerimento de medida liminar”. Foi aí que a ação chegou às mãos de Joaquim Barbosa, atual relator do caso.

Em 15 de dezembro, por 4 votos a 3, a Corte Eleitoral negou um recurso apresentado por Antonio Paulo de Oliveira Furlan, que pretendia ser diplomado deputado estadual pelo Amapá no lugar de Ocivaldo Serique Gato (PTB), que teve seu registro indeferido pelo TSE. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

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