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Concessão da Rede Record a Edir Macedo foi legal

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12 de janeiro de 2011, 23h43

Ao contrário do que alegava o Ministério Público Federal, não é possível assegurar que Edir Macedo Bezerra e Marcelo Crivella tenham servido como testas-de-ferro na aquisição da Rede Record. “Não há como atestar que os contratos de mútuo tenham sido simulados”, acredita o juiz federal convocado Leonel Ferreira, relator do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, durante julgamento desta quarta-feira (12/1). Com isso, a Turma D negou provimento à apelação do Ministério Público Federal.

Em Ação Civil Pública, o MPF pedia o cancelamento judicial, sem indenização, das concessões da rádio Record em São Paulo e das TV Record de Franca e TV Record de Rio Preto. O MPF alegou que o controle dos serviços de radiodifusão foi adquirido por meio de transferências simuladas e que a concessão foi desvirtuada para divulgação da Igreja Universal do Reino de Deus, na qual Macedo e Crivella são pastores.

O juiz federal rejeitou os argumentos no MPF "no sentido de que o interesse público elevado que caracterizaria o serviço de radiodifusão, aliado à existência de dúvida quanto à existência de simulação, autorizaria o Poder Judiciário a declarar o cancelamento das concessões”.

Pela Constituição Federal, apenas pessoas físicas podem receber concessões de rádio e de TV. No caso da Record e de acordo com o MPF, a concessão da Record é da Igreja Universal, uma pessoa jurídica. Para o relator do caso no TRF-3, o MPF não conseguiu provar sua alegação, apresentando apenas indícios tênues.

O MPF também questionava os empréstimos necessários à obtenção da Rede Record. Sobre o assunto, o juiz entendeu que “ainda que eles sejam encarados como meras doações, tanto podem significar que a IURD usou ‘testa-de-ferro’ para adquirir concessão, como também que os próprios réus, na verdade controlam de forma absoluta a IURD e dela se utilizam em próprio benefício”.

A transferência das concessões da Rede Record aconteceu de forma indireta, como tratam os artigos 89 e 96 do Decreto 53.795, de 1963, que regulamentou a Lei 4.117, de 1962, o chamado Código Brasileiro de Telecomunicações. A modalidade é entendida como a transferência da maioria das cotas ou ações representativas do capital de um para outro grupo de cotistas ou acionistas, que passa a ter o mando da sociedade.

De acordo com o juiz federal, a transferência das concessões foi requerida pelos novos acionistas. Eles apresentaram os documentos necessários. Na época, o próprio Ministério das Comunicações instaurou processos administrativos para apurar a existência de possíveis infrações nas transferências indiretas.

Ferreira descartou também a alegação de vício jurídico por ausência de solenidade essencial pela lei, como alegava o MPF. “Até que se obtivesse a autorização do Ministério das Comunicações, a administração das empresas de radiodifusão não foi transferida aos adquirentes, permanecendo com os antigos proprietários até 1994, ano em que foram outorgadas as autorizações presidenciais”.

A renovação das concessões de rádio precisam ser apreciadas, em um primeiro momento, pelo Ministério das Comunicações. Como explica Ferreira, “caso o órgão competente não aprecie o requerimento em 120 dias, contados da data de sua entrada, o mesmo será tido como deferido”. Só depois ele chega ao Legislativo, onde passa por uma nova deliberação. Lá, a não renovação depende do Congresso Nacional, que aprova ou não com dois quintos do quorum.

Leia aqui a íntegra da decisão.

Apelação cível: 0016449-52.1997.4.03.6100/SP

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