Quebra de sigilo

Instituição financeira não tem poder investigatório

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13 de janeiro de 2011, 17h02

A Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações bancárias, permite aos bancos comunicar movimentação financeira suspeita às autoridades competentes, porém, não dá às instituições financeiras poder de investigação. O entendimento é da 8º Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Agravo de Instrumento do Banco Santander e manteve a decisão que condenou o órgão a pagar R$ 50 mil a uma ex-empregada por quebra de sigilo de sua conta corrente.

O ministro Márcio Eurico, relator do caso, destacou em seu voto que o artigo 1º, parágrafo 3º, IV, da Lei Complementar 105/2001 possibilita à instituição financeira apenas a comunicação da ocorrência de movimentação suspeita às autoridades competentes (financeira ou policial), "às quais compete proceder à investigação devida, caso reputem necessário, de sorte que o referido dispositivo não confere às instituições financeiras poderes investigatórios". Dessa forma, concluiu que averiguação empreendida pelo banco caracteriza quebra de sigilo bancário da empregada.

O caso
A bancária trabalhou para o Santander por 16 anos. Em dezembro de 2005, segundo os autos, ela foi chamada à gerência-geral da agência em que atuava para esclarecer se participava ou conhecia sócios de uma empresa de entretenimentos que tinha conta no banco. A funcionária respondeu que usava um site da empresa para jogar bingo e, ao questionar os colegas o que acontecera, foi informada que a tal empresa era suspeita de lavagem de dinheiro.

No dia seguinte, o gerente e o analista da Gerência de Operações Financeiras pediram a funcionária que entregasse extratos de sua conta bancária. Ela então pediu que o auditor do banco assinasse uma declaração referente à entrega, mas ele se negou. Com isso, a bancária também se recusou a ceder os extratos. Segundo a ação, nesse momento, o auditor fez uma ocorrência relacionando transferências da conta da bancária para o bingo desde setembro de 2005. A empregada informou ainda que, a partir daí, viveu sob clima de "caça às bruxas", sendo finalmente demitida em março de 2006.

Ao ajuizar reclamação trabalhista, a bancária pediu R$ 280 mil por conta da acusação de lavagem de dinheiro; por ter sido vítima de gritos e grosserias por parte do gerente e do auditor; pelo banco ter vazado as informações para outros funcionários; e pela quebra de sigilo bancário. O pedido foi indeferido na primeira instância, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal condenou o Santander a pagar indenização de R$ 50 mil, apenas pela quebra de sigilo bancário. As outras razões não foram confirmadas por provas testemunhais.

O Santander entrou com Recurso de Revista, que foi negado pela presidência do TRT-DF, e depois com o Agravo de Instrumento ao TST. A empresa alegou que não repassou a terceiros as informações da conta corrente da empregada e que o artigo 1º, parágrafo 3º, IV, da LC 105/2001 permite às instituições financeiras o acesso aos dados das contas correntes sob sua guarda quando é verificada movimentação atípica, suspeita de ato ilícito.

O relator do Agravo ressaltou que o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista analisou de forma pormenorizada todas as questões levantadas pelo banco, rebatendo, inclusive, todos os dispositivos citados como violados, e que, também por essa razão, a decisão merecia ser mantida. A 8ª Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR 18440-56.2008.5.10.0003

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