Caso a caso

Procuradores avaliam desistência de recursos da União

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12 de janeiro de 2011, 12h06

A Procuradoria-Geral Federal quer saber quais dos processos trabalhistas propostos contra a União são passíveis de desistência. Para isso, um grupo de procuradores se encontrou, nesta segunda-feira (10/1), no Tribunal Superior do Trabalho, para avaliar processo por processo.

Em novembro de 2010, por meio da Portaria 1.642, a Advocacia-Geral da União estabeleceu critérios para possível desistência de processos da União, suas autarquias e fundações pendentes de julgamento no âmbito do TST. São cerca de 18 mil ações em trâmite na Corte.

Ao regulamentar o assunto, a AGU elegeu sete temas para análise de possível desistência, que pode se dar, por exemplo, em Agravo de Instrumento mal formulado, desde que não se trate de falta de assinatura no TRT. Ou, ainda, quando houver competência do juízo estadual para prosseguir na execução contra massa falida, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Leia os temas estabelecidos pela AGU:

1. Decadência das Contribuições Sociais, apenas quando a discussão se limitar ao prazo decadencial aplicável (5 ou 10 anos). Aplicação da Súmula Vinculante do STF nº 8 – “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”;

2. Agravo de instrumento mal formado, desde que não se trate de falta de assinatura no TRT;

3. Vale transporte indenizado, vide recente decisão do STF no RE nº 478.410;

4. Competência do juízo estadual para prosseguir na execução contra massa falida, conforme recente decisão do STF sobre a matéria (RE 583.955);

5. Momento da constituição da mora nas contribuições sociais (incidência de juros e multa a partir do fato gerador), com exceção dos processos ajuizados a partir da edição da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008;

6. Competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças declaratórias de vínculo de emprego. Súmula 368, I, do TST;

7. Estabilidade Provisória: o entendimento do TST e STJ são firmes no sentido da verba recebida após rompimento do contrato de trabalho pela gestante, cipeiro, dirigente sindical e decorrentes de estabilidade acidentária, por exemplo, possuírem natureza indenizatória, não se sujeitando a incidência de contribuição previdenciária).

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