Falta de regulamentação

Mandado de Segurança não pode contestar lei em tese

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12 de janeiro de 2011, 8h03

Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese, apenas contra fato concreto. Com esse entendimento, o Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A empresa pretendia a declaração de inconstitucionalidade da lei Rio de Janeiro (Lei 3.477/00), que proíbe a instalação de caixas postais comunitárias nas favelas do estado. A norma garante "a entrega de correspondência a todo cidadão no endereço, residencial ou comercial, indicado pela remetente".

O recurso não pode ser analisado no mérito porque o desembargador André Fontes negou o pedido por uma razão processual. Ele destacou que, de acordo com a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança não pode ser usado como instrumento contra lei em tese. Diferente da lei concreta, que é autoaplicável, a lei em tese ou abstrata precisa ser regulamentada para ter aplicação.

"Diversamente do que alega a impetrante, conforme se depreende dos termos da lei estadual, muito embora o diploma institua a proibição de implantação de caixas postais comunitárias no estado do Rio de Janeiro, não designa individualmente quem estaria sujeito a tal vedação", disse Fontes. Para ele, a lei ainda precisa ser regulamentada, "tratando-se, portanto, de lex imperfecta que necessita de regulamentação para se tornar apta a irradiar seus efeitos concretos na esfera jurídica da impetrante".

Em sua defesa, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro alegou que a colocação das caixas fere o direito da população de receber a correspondência diretamente no endereço indicado na correspondência. Já a ECT argumentou que o serviço é implantado apenas nos locais onde seja muito difícil fazer a entrega domiciliar, em razão de falta de estrutura urbana mínima, "tais como arruamento planejado, denominação dos logradouros e numeração regular".

As Caixas Postais Comunitárias foram instituídas pela Portaria 141, editada pelo ministro das Comunicações em 28 de abril de 1998. O relator do processo no TRF-2, desembargador federal André Fontes, iniciou seu voto destacando a procedência dos argumentos dos Correios: "Não se pode exigir que a administração preste um serviço cuja execução se mostre impossível, ou seja, que o carteiro entregue uma correspondência a destinatário que resida em endereço indefinido", ponderou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

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