Contribuição obrigatória

Conselheiro tutelar tem de contribuir com o INSS

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11 de janeiro de 2011, 10h32

A contribuição de conselheiros tutelares ao Instituto Nacional de Seguro Social só é obrigatória a partir de novembro de 2001. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a incidência da taxa previdenciária sobre as verbas recebidas pelos integrantes de Conselho Tutelar no período anterior à vigência do Decreto 4.032, de 2001.

Com a norma, os conselheiros se tornaram segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. Antes da publicação do decreto, os que não eram vinculados a qualquer outro sistema previdenciário eram considerados segurados facultativos — daí porque não estavam obrigados à contribuição.

O caso começou quando o município de Cruzeiro do Sul (RS) entrou na Justiça contra o INSS, com uma série de pedidos. Uma das previsões era excluir a notificação do pedido de pagamento de contribuição previdenciária relativo às conselheiras tutelares. Mesmo a sentença sendo favorável ao município apenas em parte, o INSS recorreu da sentença. Pare ele, a exigência da contribuição era prevista no artigo 9º do Decreto 3.048, de 1999.

As expectativas da autarquia, no entanto, foram frustradas no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde foi negado provimento à apelação por falta de previsão legal que justificasse o recolhimento da contribuição. Mais uma vez, a União recorreu, dessa vez ao STJ. Segundo os procuradores do INSS, os dispositivos do decreto de 1999 dispõem sobre o pagamento da contribuição, aplicando-se também aos conselheiros tutelares, já que eles exercem atividade remunerada como qualquer outro trabalhador.

Ainda assim, o relator do processo, ministro Luiz Fux, não acolheu os argumentos da União. Ele explica que "verifica-se que a legislação federal, em matéria previdenciária, somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do Decreto 4.032/2001. Sendo certo que, antes dessa data, os membros de Conselho Tutelar, sem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos. No caso, como a instância ordinária não mencionou a existência ou não de vínculo desses profissionais com algum regime próprio de previdência social, subentende-se atendida a exigência legal ante a inviabilidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ), razão pela qual não merece reforma o acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência da contribuição ao INSS sobre os valores percebidos pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do decreto 4.032/2001". Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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