Evidências de vícios

STJ nega funcionamento da Termomaranhão

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9 de janeiro de 2011, 5h37

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou o pedido do município de São Luís que queria suspender liminar do Tribunal de Justiça do Estado. O TJ condicionou a entrada em operação da Usina Termoelétrica (UTE) Termomaranhão à regularização fundiária do imóvel onde foi instalado o equipamento, no Distrito Industrial de São Luís. O TJ também dá prazo para que seja feita a regularização fundiária do imóvel.

A controvérsia teve início em 2007, com uma Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público do Maranhão. Conforme constatou o ministro Pargendler, são três os fundamentos da ação: inconstitucionalidade do Decreto Municipal 32.439/2007, que admite a possibilidade de instalação da UTE no Distrito Industrial de São Luis; violação de artigo da Lei Municipal 4.669/2006 e desvio de finalidade na edição do Decreto Municipal 32.439/07.

O ministro Pargendler afirmou que os dois primeiros pontos estão fora do alcance do recurso especial e, por isso, não podem ser analisados em pedido de suspensão de liminar e de sentença. Quanto à identificação do desvio de finalidade, o ministro constatou que supõe o reconhecimento de fatos sobre os quais as instâncias ordinárias dão a palavra final. 

Em primeiro grau, o pedido de liminar do MP foi negado. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Maranhão. A desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte, relatora, não determinou a paralisação da obra, mas condicionou a entrada em operação da UTE à regularização fundiária do imóvel onde foi instalado o equipamento, no Distrito Industrial de São Luís, “tendo em vista as evidências de vícios” quanto à confecção do Decreto 32.439/07.

A desembargadora sustou os efeitos do decreto e da certidão de uso e ocupação do solo expedida em favor da empresa Diferencial Energias, Empreendimentos e Participações Ltda. (ou a sucessora, UTE Porto de Itaqui Geração de Energia S.A.). Ela também concedeu prazo de 180 dias para que seja refeito o processo administrativo que resultou no “equivocado decreto municipal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 1.327

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