Débito trabalhista

Sócio do Moinho Santo Antônio tem imóvel penhorado

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9 de janeiro de 2011, 7h45

Um dos espaços mais badalados da noite paulistana está no meio de uma disputa trabalhista. A partir de uma ação movida pelo Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que os sócios do Moinho Santo Antônio, nome pelo qual ficou conhecido o Rambo Promoções e Gastronomia Ltda, são responsáveis pelos débitos em caso de falência. Com isso, um dos sócios do espaço teve um imóvel penhorado para pagar dívidas trabalhistas. A construção é considerada patrimônio histórico pela cidade e pelo estado de São Paulo.

O Moinho funcionou até meados de 1998. Pouco mais de um ano depois, em setembro de 1999, a Rambo teve sua falência decretada pela 18ª Vara Cível de São Paulo. Segundo o SINTHORESP, a empresa foi processada por vários empregados que não receberam as suas verbas rescisórias — parte deles foi representada pelo próprio sindicato.

Justamente uma dessas ações foi ingressada na Justiça do Trabalho, em dezembro de 1999. O trabalhador reclamava as verbas rescisórias e as horas extras devidas. Já em 2000, o juízo considerou a ação como procedente em partes. Em 2002, o tribunal reformulou o texto, acrescentando outros pedidos.

Diante da declaração da procedência, começou a fase de execução da sentença. O primeiro passo dado foi o bloqueio das contas correntes da empresa e dos sócios. Essa medida, no entanto, mostrou-se insuficiente para satisfazer o crédito do reclamante, estimado em R$ 120 mil. Foi quando o sindicato informou à Justiça um imóvel do sócio da ré.

Com isso, o sócio em questão, o arquiteto Adriano Mariutti, resolveu recorrer da penhora. Segundo ele, como a empresa estava falida desde setembro de 1999 — data anterior ao ingresso da ação — ele não poderia ser responsabilizado pela dívida. O sócio explicou, ainda, que o contrato de seu imóvel trazia cláusulas de impenhorabilidade e de incomunicabilidade, impedindo que fosse doado ou vendido.

Segundo a defesa de Mariutti, o processo falimentar não estava encerrado e a execução deveria prosseguir no juízo universal da falência. “Após a decretação da quebra não há lugar para penhoras trabalhistas. A massa falida está nos autos e participa ativamente dos atos processuais”, completa.

A defesa argumentou que a empresa simplesmente faliu e que não houve encerramento irregular. Por isso, eles alegavam que o agravante não seria parte legítima para responder pela execução do débito trabalhista, como explicita o Código Tributário Nacional em seu artigo 135, inciso III.

O desembargador José Roberto Carolino, autor da decisão que entendeu que os sócios poderiam ser responsabilizados pelas dívidas trabalhistas, rejeitou todos os argumentos. Para o desembargador, uma vez ele sendo sócio gerente na época do contrato de trabalho do empregado, poderia sim responder pela dívida.

A desconsideração da personalidade jurídica
A Constituição Federal determina, no artigo 5º, inciso LV, que “a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade somente tem lugar quando caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigente de requerimento da parte e decisão fundamentada”.

“Os elementos do processado autorizam a adoção do princípio da desconsideração da pessoa jurídica, quando, não logrando êxito em face da executada, a execução prossegue contra os sócios, ante o reconhecido descumprimento do contrato de trabalho”, escreveu o desembargador.

Previsto no artigo 50 do Código Civil, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é a retirada momentânea da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Com isso, busca-se que a pessoa física, na pessoa do sócio, responda às obrigações.

O Código de Defesa do Consumidor também registra a possibilidade, em seu artigo 28. A sentença de origem determina que a desconsideração, com base nesse dispositivo, é “aplicável por analogia em razão da condição de hipossuficiência sustentada pelo consumidor e pelo trabalhador, sendo que tal dispositivo prescinde da ocorrência de fraude, dolo ou culpa do administrador/sócio, ou mesmo de citação na fase de conhecimento do sócio”.

Carolino cita, ainda, trecho da obra A execução na Justiça do Trabalho (Editora Revista dos Tribunais), no qual Francisco Antônio de Oliveira escreve que “razões de ordem fática e jurídica inexistem para que o sócio que corre o risco do empreendimento, que participa dos lucros, enriquece o seu patrimônio particular, seja colocado à margem de qualquer responsabilidade, quando a pessoa jurídica se mostre inidônea a responder por suas obrigações trabalhistas”.

Ainda de acordo com o desembargador, nada impedia que o imóvel fosse penhorado. Isso porque o crédito do trabalhador possui natureza alimentar. Essa característica determina sua sobreposição às cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade existentes no contrato do imóvel e alegadas pelo sócio como empecilho ao uso do imóvel como pagamento dos débitos.

“Não há fundamentação jurídica que possa frustrar a penhora do imóvel, tendo em vista que a Lei 6.830/80 autoriza a penhora do imóvel em casos de crédito trabalhista, devido ao fato deste possuir privilégio e por ele responderem até mesmo os bens gravados por ônus real e com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade”, escreveu o desembargador.

Ele decidiu, ainda, que mesmo com a falência a cobrança deveria prosseguir na pessoa do sócio, responsável por regularizar os pagamentos devidos ao ex-funcionário.

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