Recurso distinto

STJ mantém decisão que anulou arrematação em SP

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6 de janeiro de 2011, 23h10

Mandado de segurança não pode ser usado contra decisão judicial passível de recurso, quando a autora do Mandado de Segurança é parte no processo. Com este argumento a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a Súmula 202 do STJ, segundo a qual “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”, e rejeitou o Mandado de Segurança impetrado por uma empresa para que fosse confirmado o leilão em que ela arrematou uma outra empresa falida.

A decisão confirma acórdão Justiça de São Paulo que anulou a arrematação de um imóvel integrante do parque fabril da Sefran Indústria Brasileira de Embalagens Ltda., em Franco da Rocha (SP) pela Ellenburg Participações. A Sefran teve falência decretada em 1996.

De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a Ellenburg, que apresentou o Mandado de Segurança, “detinha evidente legitimidade” para recorrer por outros meios, chegando a ser admitida como interessada em um outro recurso. O ministro explicou que a Súmula 202 diz respeito a terceiros prejudicados que não participam do processo e por isso não têm conhecimento dos atos praticados.

Em 1988, a Fazenda Pública de São Paulo entrou com execução fiscal contra a Sefran na 2ª Vara Cível de Franco da Rocha. Posteriormente os sócios da empresa foram incluídos na ação. Em 1996, na mesma vara judicial, foi decretada a quebra da indústria, sendo fixado como termo da falência o 60º dia anterior ao primeiro protesto.

Dentro do prazo compreendido pelo termo da falência, foi penhorado na ação de execução fiscal um dos imóveis que compunham o parque industrial da falida e que pertencia a um sócio. Segundo o juízo de primeira instância, todo o caso foi marcado por grande tumulto processual, com suspeita de várias irregularidades cometidas pelo cartório judicial. Em razão de informação errada prestada pelo cartório, o juízo negou a desconstituição da penhora, embora o imóvel estivesse incluído nos bens da massa falida.

Outra irregularidade atribuída à serventia da vara foi a falta de intimação do Ministério Público, curador da massa falida, a respeito da decisão que negou a desconstituição da penhora, embora essa providência estivesse determinada no despacho judicial. Assim, o MP só ficou sabendo do leilão do imóvel no dia de sua realização, quando foi arrematado pela Ellenburg por R$ 950 mil, abaixo da avaliação do imóvel estabelecida entre R$ 1,058 milhão e R$ 1,975 milhão. O juiz afirmou que a arrematação foi levada adiante pela serventia sem sua autorização.

O MP pediu a anulação do leilão feito nos autos da execução fiscal. O juiz determinou a anulação. A fazenda de São Paulo recorreu dessa decisão com agravo de instrumento, recurso no qual a Ellenburg, pretensa arrematante do imóvel, entrou como interessada. O Tribunal de Justiça manteve a anulação.

Em Mandado de Segurança apresentado contra a decisão do juiz, a Ellenburg pediu que a arrematação fosse considerada válida e lhe fosse dada imediata imissão na posse do imóvel. Já o tribunal extinguiu o processo, por considerar que o Mandado de Segurança não era cabível no caso, e ainda observou que “o descompasso dos valores revela, inequivocamente, o prejuízo a justificar o reconhecimento da nulidade pela não intervenção do Ministério Público”.

No STJ, o recurso apresentado pela empresa foi negado. “O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei”, entenderam os ministros.

Segundo o relator Luiz Fux, “a decisão que anulou a arrematação e que foi objeto do Mandado de Segurança habilitava o arrematante a recorrer, porquanto detinha evidente legitimidade, sendo certo que requereu seu ingresso, na qualidade de terceiro interessado, nos autos do agravo de instrumento interposto pela fazenda estadual”.

O relator observou ainda que a decisão contestada nada teve de absurda, pois a arrematação ocorrida em execução fiscal foi anulada diante da constatação de que “a penhora do imóvel ocorrera no termo legal da falência, o bem penhorado fora arrecadado no feito falimentar, a arrematação ocorrera por preço vil, o MP não fora intimado e o magistrado competente não participara do ato expropriatório”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 24.048

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