Interferências políticas

Justiça deu tratamento diferenciado a Paulo Maluf

Autor

  • Adib Abdouni

    é advogado constitucionalista e criminalista e autor do livro "Fake News e os Limites da Liberdade de Expressão".

7 de janeiro de 2011, 10h44

Por vezes nos deparamos com decisões do Poder Judiciário que causam estranheza até mesmo aos cidadãos que não militam especificamente na área jurídica.

Diante de um caso concreto, a interpretação da lei (geral e abstrata) é flexibilizada e, a jurisprudência pacificada, é excepcionada com vistas a atender a um interesse específico, determinado e particular.

É velha a máxima que decisão judicial não se discute, se cumpre.

Entretanto, tal pensamento não pode ser capaz de retirar nossa capacidade de indignação, tendo em vista que as mazelas do Judiciário afetam de sobremaneira a vida em sociedade.

Recentemente, assistimos à via crucis pela qual passou o agora diplomado e mais votado deputado federal do país, palhaço Tiririca.

Viu-se obrigado a provar que era alfabetizado (fato raro, para não se dizer inusitado na seara eleitoral), sofrendo toda sorte de questionamentos jurídicos com o claro propósito de retirar-lhe o direito de legitimamente representar os cidadãos que, livre, espontânea e soberanamente (todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição – CF, artigo 5º., parágrafo único) optaram por elegê-lo.

De outro lado, acompanhamos o deslinde (igualmente inusitado) do caso do velho e conhecido candidato Paulo Maluf que, após ter visto sua candidatura barrada com base em impugnação fundamentada na lei da ficha limpa (artigo 1º, inciso I, aliena L, da LC 64/90), obteve êxito, junto ao Poder Judiciário, para ser diplomado, ainda que de forma “precária e efêmera”.

O caso de Paulo Maluf traz a relevo exatamente o tema da existência de influência ou não junto aos tribunais. Quer seja política, quer seja econômica ou afim.

Chama a atenção, em especial, dois acontecimentos jurídicos intrigantes no caso em apreço.

Primeiro, o fato de que após Paulo Maluf ter perdido o prazo para recorrer da decisão negativa emitida pelo ministro relator Marco Aurélio de Mello (interposição de recurso intempestivo), o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão realizada em 02 de dezembro de 2010, conferiu ao candidato tratamento anti-isonômico, porém privilegiado.

Explica-se.

É que o Código Eleitoral (lex especialis derrogat generalis) contém normas especialíssimas, a exemplo dos exíguos prazos para a prática dos atos processuais.

Dentre essas disposições, há aquela que se refere à oposição de embargos de declaração e os efeitos daí irradiados para o curso do prazo para a interposição de outros recursos.

A norma é expressa e não comporta (ou não deveria comportar) interpretação diversa. Confira-se a dicção do parágrafo 4º, do artigo 275 da Lei 4.737/65: “Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar”. (sem destaque no original).

Paulo Maluf opôs embargos de declaração contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e, em seguida, mesmo tendo perdido o prazo para recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral, interpôs recurso ordinário para cassar o decisum de inelegibilidade.

Contrariando até mesmo decisão monocrática anteriormente proferida pelo ministro Marco Aurélio de Mello (que havia reconhecido a perda de prazo), o Tribunal Superior Eleitoral reverteu o entendimento de modo a dar interpretação diversa ao texto legal expresso, considerando, no caso concreto, que os embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos, ao invés de suspendê-lo, nítida violação a Lei Federal, que é objeto de discussão de Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal.

Assim procedendo (violação ao princípio da isonomia e ao da paridade de armas) o Tribunal Superior eleitoral suscitou o Recurso Ordinário (346.454/SP) do deputado, de modo a afastar a extemporaneidade e viabilizar eventual reversão do julgamento desfavorável proferido pelo ministro relator Marco Aurélio.

O outro fato processual que causa espécie aos comuns, refere-se à eficiência e rapidez (talvez atendendo ao princípio da celeridade de tramitação dos processos, previsto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal) quando da lavratura e registro do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, às vésperas da realização da diplomação dos deputados eleitos (e não impugnados) proveu os Embargos Infringentes manejados por Paulo Maluf, com escore de 3 X 2, afastando a condenação por improbidade administrativa.

A diplomação se deu em 17 de dezembro de 2010, sendo a sessão de julgamento dos infringentes realizada em 13 de dezembro de 2010, com extenso voto de 20 laudas. Já o acórdão fora registrado, deforma célere, em 15 de dezembro de 2010, porém sem fazer constar o inteiro teor dos dois votos vencidos.

Aqueles que militam mais de perto junto aos tribunais sabem das dificuldades práticas e técnicas (diante dos inúmeros processos que abarrotam o judiciário) de se obter de forma tão rápida o registro de um acórdão, com vistas a viabilizar, na seqüência, o acesso aos tribunais superiores.

O acórdão não é disponibilizado a qualquer parte na data do julgamento de recursos no Tribunal de Justiça de São Paulo, pois chega demorar a lavratura de acórdão até 30 dias e, este é publicado como “intimação de acórdão” para parte eventualmente recorrer, o que não aconteceu com o “sortudo” e privilegiado Paulo Maluf.

De posse do acórdão no dia 14 de dezembro de 2010, antes mesmo do registro, (consubstanciado na ausência de provas de ato ímprobo), seu advogado correu ao Tribunal Superior Eleitoral no mesmo dia para tentar reverter a condição de impugnado no registro sem submeter ao plenário do Tribunal Superior Eleitoral, o que não obteve êxito, vez que interpusemos Recurso Extraordinário que garantisse o tratamento isonômico.

Ao verificar que estaria sendo ameaçada a sua Diplomação, de forma estranha distribuiu medida cautelar, com pedido liminar, que autorizasse sua diplomação em 17.12.10, como se o processo de registro de candidatura não existisse.

Ato contínuo, sobreveio decisão monocrática na residência (Brasília — residência —, 16 de dezembro de 2010, às 12h30), do ministro Marco Aurélio, em oito laudas, deferindo a concretização da diplomação de Paulo Maluf, exatamente um dia antes de sua diplomação.

Em boa verdade, essa eficiência traduzida pela nuclear celeridade na concessão de decisões (inclusive obtida de forma domiciliar) revela o Poder Judiciário com o qual sonhamos (toda a população brasileira e não só para poucos).

Pena, “os pobres têm acesso muito precário à Justiça.” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ed. revista. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 222/223.)

Sem um Judiciário livre das interferências políticas advindas da influência do poder econômico, a segurança jurídica e a estabilidade das relações humanas restam prejudicadas, pondo em risco o próprio estado democrático de direito e a paz social.

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