Uma oficina de manutenção de veículos não conseguiu incluir, na ação a que responde por falha na prestação de serviço, a empresa fabricante das peças usadas no reparo feito em um caminhão. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, com a denunciação da lide pretendida pela oficina, os princípios da economia e da celeridade no processo judicial serão violados.
"A denunciação da lide, como pretendida, inserirá discussão jurídica alheia ao direito do autor [consumidor] e ferirá os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional", afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial no STJ.
Segundo Uyeda, o STJ já vem adotando a posição de deixar para um segundo momento a questão do direito de regresso, a ação de ressarcimento pedido pelo perdedor da ação contra um terceiro que lhe tenha causado o prejuízo.
No caso analisado, uma empresa de pequeno porte transportadora de cana-de-açúcar levou seus caminhões para reparos de embreagem na oficina. Diante de problemas posteriores, os caminhões foram levados a outra oficina, onde se constatou que as peças utilizadas no primeiro reparo não eram as recomendadas pelo fabricante dos veículos. A proprietária dos caminhões entrou com ação para cobrar danos materiais e morais e lucros cessantes da primeira oficina.
A empresa que fez a primeira manutenção, por sua vez, alegou que a escolha das peças fora autorizada pelo cliente e pediu a denunciação da lide ao fabricante das embreagens — o qual, segundo ela, deveria ressarci-la do prejuízo em eventual condenação causada por defeito das peças. A denunciação foi negada pela Justiça de São Paulo em primeira e segunda instâncias, o que motivou o recurso ao STJ.
O CDC proíbe a denunciação da lide nos casos em que o comerciante tem que responder por defeitos do produto, mas, segundo a jurisprudência do STJ, a denunciação é possível em ações motivadas por falha na prestação de serviços. De acordo com o ministro Massami Uyeda, a denunciação da lide no caso em julgamento era inviável, pois, embora a ação originalmente dissesse respeito a defeito de serviço, a relação a ser resolvida entre a oficina e o fornecedor de peças envolvia possível defeito de produto.
Além disso, o ministro, que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, destacou que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, ou seja, ele tem que reparar os danos decorrentes do serviço mal prestado independentemente de caracterização de culpa. Já entre a empresa prestadora de serviços e seu fornecedor, a relação não é de consumo e a responsabilidade civil é subjetiva, com a obrigação de indenizar subordinando-se à apuração de negligência, imprudência ou imperícia — culpa que precisa ser provada.
Com isso, diz o ministro, a inclusão do fornecedor das embreagens como parte tenderia a aumentar muito a demora do processo, ao acrescentar à discussão um novo fundamento: o da responsabilidade subjetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.123.195