Campanhas políticas

Prazo para controle de contas é questionado no STF

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4 de janeiro de 2011, 14h03

A Procuradoria-Geral da República questiona no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da expressão "no prazo de 15 dias da diplomação". O órgão pede, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que o dispositivo seja declarada inconstitucional.

O prazo é previsto no artigo 30-A da Lei 9.507/97, com redação dada pela Lei 12.034/2009. De acordo com o dispositivo, "qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos".

A PGR entende que o prazo, tido como "exíguo", impede o controle efetivo do financiamento das campanhas políticas. Com isso, o próprio propósito que levou à inclusão do referido artigo na Lei Eleitoral estaria desvirtuado. Segundo o pedido, o artigo foi a acrescido com o "evidente propósito de moralizar as campanhas eleitorais".

Para ela, as irregularidades do financiamento de campanhas redundavam em duas possibilidades: ou na desaprovação formal das contas, sem consequências, ou na propositura de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, cujo limite de ajuizamento era a data da diplomação dos eleitos.

Ainda na inicial, a PGR afirma que a inclusão do artigo 30-A "é sinal indisfarçável de que o sistema tradicional de controle contábil das contas era e continua sendo insuficiente para proteger a legitimidade democrática dos atentados que viciam e manipulam as escolhas eleitorais".

A entidade informa também que o dispositivo, antes de sofrer alteração, não havia fixado prazo para a propositura da nova modalidade de ação por ele prevista. O Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, quando confrontado sobre o tema, posicionou-se pela possibilidade de propositura da ação ao longo de todo o mandato. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

ADI 4.532

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