Desfalque na Previdência

STJ autoriza quebra de sigilo bancário de ONG

Autor

4 de janeiro de 2011, 15h02

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que determinou a quebra de sigilos bancário e fiscal da organização não governamental Núcleo de Cidadania e Ação social (Nucas). Os ministros entenderam que há indícios suficientes de envolvimento da instituição em esquema de desvio de verbas públicas, o que justifica a quebra de sigilo.

"A motivação para o referido procedimento [quebra do sigilo] restou bem delineada pelo MPF, bem como pelo juiz federal que determinou a quebra. Entendo que existem indícios suficientes de que a recorrente [a entidade] possa estar envolvida na prática de fatos criminosos ora em apuração, o que evidencia a necessidade da quebra dos sigilos fiscal e bancário para melhor elucidação dos fatos", entendeu a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ela afirmou que não vislumbra direito líquido e certo a ser resguardado em sede de Mandado de Segurança.

De acordo com a investigação, os institutos e as organizações sem fins lucrativos supostamente envolvidos no esquema, entre eles a Nucas, teriam sido contratados para prestar serviços como terceirizados, em áreas estratégicas do governo do Rio de Janeiro, como saúde e segurança.

Dispensados da obrigação de fazer licitação, diz a acusação, essas organizações subcontratavam empresas administradas pelos próprios diretores dos mesmos institutos, seus familiares ou pessoas que figuravam apenas nominalmente em seus contratos sociais, chamados de laranjas, encobrindo assim os verdadeiros beneficiários dos recursos que eram repassados pelo governo estadual.

Ainda de acordo com os autos, somente a Nucas teria movimentado mais de R$ 32 milhões no período de setembro de 2005 a fevereiro de 2006, o que, para a acusação, indica a possibilidade de transferência financeira atípica para empresas e pessoas físicas que, em tese, não possuem atividades correlacionadas ou qualquer ligação com as empresas contratadas.

O TRF da 2ª Região determinou a quebra com base na prevalência do interesse público. "O sigilo bancário não é absoluto — apenas relativo — não persistindo para ocultar fatos, sendo que o seu rompimento tem caráter de excepcionalidade para o esclarecimento da verdade em processos judiciais. Os limites imanentes do sigilo fiscal e bancário indicam que os dados dever ser preservados, mas não se os mesmos tangenciarem a esfera da criminalidade, quando então devem ceder ao interesse público de manutenção da ordem pública", entendeu o tribunal.

Inconformado, o Nucas, que passou a se chamar Centro Brasileiro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, recorreu ao STJ, alegando que a Justiça Federal é incompetente para processar o pedido de quebra de sigilos fiscal e bancário em um caso de apuração de desvio de verbas estaduais. A defesa também argumentou que não ficou suficientemente demonstrada a necessidade jurídica para a quebra dos sigilos.

A relatora do processo, ministra Maria Thereza, não acolheu os argumentos da entidade. "Em virtude dos dados até então coligidos aos autos, entendo que não há como se afastar a competência da Justiça Federal, pois o inquérito e a Ação Penal cautelar foram iniciados com o objetivo de apurar a prática de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União Federal", disse.

Ela afirmou ainda que, mesmo que não seja constatado o uso de verbas federais, a investigação foi deflagrada para a apuração de crimes de sonegação fiscal e de falsidade no preenchimento de cadastros da Receita Federal e da Previdência Social. "Assim, tem-se fixada a competência da Justiça Federal, a qual atrai o julgamento dos delitos conexos de competência federal e estadual, conforme determina a Súmula 122 do STJ", completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 25.696

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!