Comentários injuriosos

Homem será indenizado por perfil falso no Orkut

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4 de janeiro de 2011, 14h06

A Google Brasil Internet Ltda. terá de indenizar mais uma vítima de perfil falso da rede de relacionamentos Orkut. Os integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram por unanimidade a indenização de R$ 7 mil, corrigidos monetariamente.

O perfil falso reputou à vítima condutas ilícitas, como corrupção e lavagem de dinheiro. Segundo o homem, ele teve seu nome citado em uma comunidade chamada "Prendam os ladrões da UniCruz", em alusão a uma quadrilha acusada de cometer crimes de estelionato, apropriação indébita, lavagem de dinheiro, fraudes contábeis, falsidade ideológica e crimes contra a ordem tributária. Segundo o homem, um usuário da rede de relacionamentos teria postado fotos e comentários injuriosos contra ele.

Assim que tomou conhecimento dos fatos, denunciou a comunidade ao Orkut, mas não obteve êxito. Foi aí que registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia.

Em contestação, a Google alegou que o conteúdo das páginas pessoais não poderia sofrer monitoramento ou controle preventivo. A prática implicaria em censura, o que é vedado pela Constituição Federal. O Google não se responsabiliza pelo conteúdo postado pelos internautas, sendo apenas uma provedora do serviço de hospedagem, afirmou. De acordo com a empresa, inexistiam os requisitos que ensejariam a responsabilidade civil da empresa.

A relatora do recurso, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou como razoável a política do site de não exercer controle preventivo ou monitoramento do conteúdo dos perfis de seus usuários, uma vez que tal agir implicaria em afronta dos direitos de liberdade de expressão e livre manifestação.

Ainda assim, como se trata de uma atividade de risco, na qual a empresa obtém lucro, "não há como afastar a conduta ilícita pela demandada que negligenciou no atendimento do abuso denunciado, de modo que deve ser mantida a sentença que declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais". Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-RS.

Apelação 70039828488

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