No Supremo

Roberto Gurgel questiona código ambiental de MT

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3 de janeiro de 2011, 23h27

Alegando violação à Resolução 01/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), o procurador-geral da República Roberto Gurgel Santos ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade em que pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos de dispositivos do Código do Meio Ambiente de Mato Grosso.

Tais dispositivos consideram dispensável a realização de estudo prévio de impacto ambiental para o licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos com potencial entre 10 e 30 Megawatt (MW). No entanto, a resolução do Conama afirma que é imprescindível o estudo prévio de impacto ambiental quando o aproveitamento hidrelétrico for acima de 10 MW.

A exigência de estudo prévio de impacto ambiental para obra ou atividade que pode causar degradação do meio ambiente está prevista no artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição. Na ação, o procurador-geral destaca que, antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988, a avaliação de impactos ambientais já estava prevista na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, artigo 9º, inciso III). A lei atribuía ao Conama a competência para estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (artigo 8º, inciso I).

Em função disso, foi editada a Resolução 01/86, que condicionou à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-Rima), entre outros, para execução de obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, como barragens para fins hidrelétricos com capacidade de geração acima de 10 MW.

Competência
Gurgel também destacou que o artigo 24 da Constituição prevê que a proteção ao meio ambiente e o controle da poluição são matérias de legislação que concorre aos entes da federação, sendo competência da União estabelecer as normas gerais e dos estados e municípios, legislação suplementar.

As regras federais que disciplinam o licenciamento e o estudo de impacto ambiental, desde a Lei 6.938/81, são “normas gerais, compatíveis com a previsão do artigo 24, parágrafo 1º da CF e, pois, recepcionadas, nessa condição, pela Constituição de 1988”. Assim, observa o procurador-geral, “isto implica recusar aos estados competência plena, restando-lhes apenas competência suplementar”.

O STF já decidiu, ao analisar o artigo 182, parágrafo 3º, da Constituição do estado de Santa Catarina – que dispensava o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais – que “apenas a lei federal seria apta a excluir hipóteses à incidência do aludido preceito geral, já que se trata de matéria nitidamente inserida no campo de abrangência das normas gerais sobre conservação da natureza e proteção do meio ambiente e não, de normas complementares, que são da atribuição constitucional dos Estados-membros (artigo 24, inciso VI, da CF)”.

A decisão foi tomada em junho de 2001 no julgamento da ADI 1.086, de relatoria do ministro Ilmar Galvão (aposentado). Gurgel apontou que o entendimento foi reafirmada no julgamento da ADI 3.937, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Neste caso, o STF decidiu que o estado ou município pode até tornar mais severa a lei de proteção ao meio ambiente, mas não pode violar o princípio da proporcionalidade, ou seja, pecar por excesso protecionista ou por proteção deficiente.

Portanto, segundo o procurador-geral, “a redução da proteção ambiental por meio de dispensa de licenciamento ambiental em hipóteses em que já era previsto, implica proteção insuficiente do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a consequente ofensa ao artigo 225, caput (cabeça) e parágrafo 1º, inciso IV, da CF”.

Gurgel destacou que “as comunidades situadas no entorno de tais empreendimentos (hidrelétricos) sofrem prejuízos irreparáveis, obrigadas que são, no mais das vezes, a deslocamentos compulsórios em razão dos alagamentos”. No mérito, ele pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

Pedidos 
A ação foi ajuizada em atendimento a representação formulada pela Procuradoria da República no estado de Mato Grosso. Os dispositivos impugnados são os artigos 3º, inciso XII; e 24, inciso XI, da Lei Complementar estadual 38/1995, na redação que lhes foi dada pela Lei Complementar 70/2000.

Também foi questionada a expressão “com área de inundação acima de 13 quilômetros quadrados”, contida no artigo 24, inciso VII da mesma lei, tanto na redação vigente, dada pela Lei Complementar 189/2004, quanto na redação anterior, dada pela Lei Complementar 70/2000, que excluía do estudo de impacto ambiental prévio as áreas com inundação abaixo de 300 hectares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.529

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