Teto remuneratório

Salários de ministros seguem a Constituição, diz STJ

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28 de fevereiro de 2011, 18h31

O Superior Tribunal de Justiça rebateu as informações publicadas pela Folha de S.Paulo neste domingo (27/2), na reportagem "STJ ignora teto e paga supersalário a seus ministros", afirmando que a corte paga aos seus membros os subsídios e vantagens previstos pela Constituição Federal, na forma interpretada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O jornal publicou que o STJ usou brecha para driblar o teto salarial de R$ 26.700, pagando a ministros no ano passado média salarial de R$ 31 mil.

Em nota, o STJ afirma que o jornal equivocou-se ao considerar verbas de caráter indenizatório e de ajuda de custo como salário. A reportagem afirma que pelo menos "21 ministros receberam mensalmente R$ 2.792 e R$ 5.585 em vantagens pessoais (incorporação de 20% de funções anteriores, abonos por tempo de serviço, entre outros)". Segundo a corte, a informação não é correta, pois o tribunal não paga aos ministros a incorporação de 20% de funções anteriores ou abonos por tempo de serviço.

A reportagem diz ainda que um único ministro recebeu R$ 93 mil no mês de agosto, devido ao acréscimo de R$ 76 mil como auxílio para se mudar para Brasília com a mulher e os filhos. Nesse ponto, o comunicado cita o artigo 65, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79), que "assegura aos magistrados a percepção de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança". Esse auxílio, de acordo com a nota da presidência o STJ, é repassado aos novos membros da corte, após a posse, como ajuda de custo e o valor varia conforme o número de dependentes.

"O teto constitucional diz respeito à remuneração do magistrado, e nesse conceito não se enquadra a ajuda de custo, que tem natureza indenizatória. Por isso, a Resolução 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, dispôs no artigo 8º, in verbis: ‘Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I – de caráter indenizatório, previstas em lei: a) ajuda de custo para mudança e transporte’".

Despesas de pessoal
A reportagem da Folha foi feita com base em uma planilha com as despesas de pessoal do STJ. O jornal considerou que o valor depositado na conta da maioria dos ministros supera o teto constitucional, ao somar o salário aos benefícios apontados pelo STJ como ajuda de custo e verba indenizatória, entre eles, o abono de permanência, pago aos servidores que optam por continuar em atividade mesmo tendo contribuído o suficiente para se aposentar, que varia de R$ 2.700 e R$ 5.500.

A Folha afirmou ainda que uma das ideias discutidas no CNJ sobre a questão é pedir uma lista com os depósitos acima de R$ 26.700 e as justificativas para serem analisadas. Oficialmente, o órgão não se pronunciou, porque há várias ações no Supremo Tribunal Federal que tratam do teto. O ministro Marco Aurélio, do STF, foi questionado e afirmou à reportagem que "o teto é furado a partir de jogo sutil de palavras, mas a Constituição é categórica: o teto é efetivo e deve valer".

Apoio institucional
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) saiu em defesa do STJ. Em comunicado publicado no seu site, a entidade afirma que o jornal "fundou-se em pressupostos falsos, atacando a honorabilidade de pessoas, o que não teria ocorrido se tivesse melhor se orientado juridicamente".

O presidente da entidade, juiz federal Gabriel Wedy, explicou que não se deve reputar abono de permanência como salário. "Não se trata de contrapartida remuneratória, mas de compensação do sistema previdenciário especial que deixa de pagar 100% pela inatividade, e restitui o percentual de 11% no caso do magistrado, ou de qualquer servidor público federal."

Ele afirmou ainda que a verba indenizatória para ajuda de custo e auxílio transporte não tem natureza remuneratória, de acordo com a Lei Orgânica da Magistratura e o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. "Nesses pagamentos estampados no Jornal não se está utilizando ‘brechas’, ou dando ‘jeitinho’, como se insinuou. Só cumprindo a Constituição e a legislação específica. Tal poderia ser comprovado com o exercício do direito de certidão’.

A Ajufe destacou que as verbas de representação da presidência do STJ, ou mesmo do STF, são extremamente "singelas" se comparadas com as de cargos comissionados até de quinto escalão de outros Poderes da República ou de gerentes de "lojas de departamento do setor privado" que também não tem o objetivo de remunerar o empregado.

Leia a nota da Presidência do STJ:

1. Na primeira página, como manchete, o jornal Folha de S.Paulo publicou na edição de ontem (domingo, 27 de fevereiro de 2011): “STJ paga valor acima do teto constitucional a ministros”.

A reportagem, em folha interna, assinada por Filipe Coutinho, sob o título de “STJ ignora teto e paga supersalário a seus ministros”, é um amontoado de desinformações, que junta (a) dados falsos a (b) interpretações equivocadas, aqueles e estes injustificados porque o Presidente do Superior Tribunal de Justiça prestou pessoalmente ao jornalista todos os esclarecimentos que este solicitou.

a) Exemplo de dados falsos:

“Acréscimo: Pelo menos 21 ministros receberam mensalmente R$ 2.792 e R$ 5.585 em vantagens pessoais (incorporação de 20% de funções anteriores, abonos por tempo de serviço, entre outros)”.

Fato: O Superior Tribunal de Justiça não paga a seus ministros a incorporação de 20% de funções anteriores ou abonos por tempo de serviço.

b) Exemplo de interpretações equivocadas:

“Um único ministro chegou a receber R$ 93 mil em apenas um mês”.

Fato: O artigo 65, inciso I, da Lei Complementar 35, de 1979, assegura aos magistrados a percepção de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança. O magistrado nomeado para o cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça recebe, após a posse, essa ajuda de custo, que varia conforme o número de seus dependentes. O teto constitucional diz respeito à remuneração do magistrado, e nesse conceito não se enquadra a ajuda de custo, que tem natureza indenizatória. Por isso, a Resolução 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, dispôs no artigo 8º, in verbis: “Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I – de caráter indenizatório, previstas em lei: a) ajuda de custo para mudança e transporte”.

2. O Superior Tribunal de Justiça paga a seus ministros os subsídios e vantagens previstos pela Constituição Federal, na forma como interpretada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 13, de 2006), a saber:

1 – subsídio, constituído de parcela única (Lei 12.041, de 2009, artigo 1º);

2 – abono de permanência, com caráter de provisoriedade, porque cessa com a inativação, para os ministros que tenham implementado os requisitos da aposentadoria voluntária, mas continuam em atividade (Lei 10.887, de 2004, artigo 7º);

3 – gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal (Lei Complementar 35, de 1979, artigo 65, V).

Nos termos da Resolução 13, de 2006, do Conselho Nacional de Justiça,

– o abono de permanência está excluído da incidência do teto remuneratório (artigo 8º, IV), e

– a gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal não está abrangida pelo subsídio e não foi por ele extinta (artigo 5º, II, “a”).

A ajuda de custo e o abono de permanência são devidos a todos os servidores públicos, estando as respectivas verbas excluídas do teto remuneratório.

Leia a nota pública da Ajufe:

A edição de domingo, 27/2/2011, estampa em sua manchete de primeira página "STJ paga valor acima do teto constitucional a ministros" e na matéria correspondente na folha “A4” destaca que “dos 30 ministros que compõem a corte, 16 receberam mais que a lei permite.” Infelizmente, o destacado jornal fundou-se em pressupostos falsos, atacando a honorabilidade de pessoas, o que não teria ocorrido se tivesse melhor se orientado juridicamente, consultando até o corpo jurídico da própria instituição jornalistica. Observem-se alguns dos equívocos cometidos:

1. O primeiro deles é reputar abono de permanência como salário. Essa figura representa uma verba compensatória pelo não exercício do direito á aposentadoria por tempo de contribuição, devida àqueles que já preencheram os requisitos para a inatividade e continuam em exercício. Não se trata de contrapartida remuneratória, mas de compensação do sistema previdenciário especial que deixa de pagar 100% pela inatividade, e restitui o percentual de 11,0% no caso do magistrado, ou de qualquer servidor público federal. Tal regra também se aplica aos servidores estaduais e municipais. Tivesse o jornal consultado qualquer jurista mediano veria que de “salário”, ou subsídio não se trata, pois, esses ressarcidos não são empregados do “sistema especial de previdência dos servidores públicos”. Podem ser consultadas a Constituição, e a EC 41, além da Lei 8112/90, para com clareza se entender o que aqui se expõe. Pode-se, também consultar o Tribunal de Contas da União.

2. A utilização do TSE como referencia de não pagamento desse “abono” é uma prova de desconhecimento da forma de remuneração dos membros daquela Nobre Casa. Os membros do TSE recebem “jeton” por comparecimento a cada sessão. Tal como ocorre com os membros dos TREs e do Ministério Público junto a essas cortes, sempre em valores totais muito abaixo de qualquer teto. Saliente-se, entretanto, que os servidores de todos os ramos do Judiciário federal, como os servidores públicos ,em geral, não têm computado, no eventual “abate teto”, o abono de permanência.

3. A notícia refere-se, ainda a um valor que teria sido pago a um ministro face ao seu deslocamento para Brasília com a família. Novamente equivoca-se a Folha de São Paulo. Um agente público que se desloca de uma sede para outra faz jus a verbas indenizatórias, com a natureza de ajuda de custo e auxilio transporte, que não tem natureza remuneratória. Tais tem expressa previsão na Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura), no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90) e, também em relação aos empregados das empresas privadas. Por exemplo, se o jornalista Felipe Coutinho (autor do equivocado artigo) fosse removido da filial Brasília para a matriz em São Paulo, faria jus, naquele mês a ajuda de custo, nos termos do artigo 457, parágrafo 2º da CLT e não teria o caráter remuneratório, nem incidiria IRPF, nos termos da legislação tributária.

4. Nesses pagamentos estampados no Jornal não se está utilizando “brechas”, ou dando “jeitinho”, como se insinuou. Só cumprindo a Constituição e a legislação específica. Tal poderia ser comprovado com o exercício do direito de certidão.

5. Por outro lado, as verbas de representação da Presidência do STJ, ou mesmo do STF são extremamente singelas se cotejadas com cargos comissionados até de quinto escalão de outros Poderes da República, ou até gerencias de “lojas de departamento do setor privado” e também não tem o objetivo de remunerar o seu titular.

É de se lamentar que um Jornal com a respeitabilidade da Folha de S.Paulo, lance em edição domingueira “notícia” tendenciosa, como se o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, estivesse a praticar ato ilegal, ao desamparo dos princípios e regras constitucionais. Só resta a manifestação de solidariedade da Ajufe para com o honrado ministro e a solicitação ao jornal que consulte especialistas como as titulares de direito administrativo da USP, professoras Odete Medauar e Maria Sylvia Zanella di Pietro, constitucionalistas de escol, como Luiz Roberto Barroso, Gilmar Ferreira Mendes, André Ramos Tavares, dentre tantos outros e que, em seguida, com a lisura que pauta, normalmente esse jornal, que republique a matéria, com as devidas adequações.

Brasília, 28 de fevereiro de 2011
Juiz Gabriel de Jesus Tedesco Wedy
Presidente da Ajufe
Desembargador Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti
Diretor de Assuntos Jurídicos da Ajufe

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