Culpa da vítima

TJ-RS nega indenização a aluno de academia

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28 de fevereiro de 2011, 6h02

Por culpa exclusiva da vítima, não cabe indenização a jovem que teve as duas orelhas quase decepadas ao fazer exercícios físicos em aparelho de musculação. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou, por unanimidade, a decisão de primeiro grau, em julgamento realizado no último dia 17.

Os fatos que ensejaram o pedido de indenização ocorreram no dia 18 de outubro de 2007. Conforme narra os autos do processo, o autor da ação e sua namorada foram à academia para se inscrever e realizar aula experimental. Conforme relato do jovem, ele começou a fazer os exercícios sem acompanhamento, pois o único instrutor presente estava orientando sua namorada. Narrou que questionou o instrutor sobre a possibilidade de utilizar o aparelho agachamento hack machine para fazer abdominais, recebendo resposta afirmativa. O profissional teria informado que o mesmo exercício poderia ser realizado no aparelho paralela, porém, nos dois casos, o resultado seria o mesmo.

O autor escolheu então o aparelho hack machine. Na terceira repetição do movimento, contou, um parafuso quebrou, obrigando-o a segurar o peso com seu rosto e fazendo com que a placa de metal acoplada à almofada de apoio dos ombros descesse, causando o ferimento. Ao olhar-se no espelho, constatou que uma das orelhas estava pendurada apenas por uma pele e a outra cortada pela metade. Ele entrou com ação na Justiça, pedindo a responsabilização da academia e do instrutor.

Já a academia e o instrutor contestaram a versão, alegando que o jovem fez questão de dispensar acompanhamento profissional, pois se dizia conhecedor dos aparelhos e dos exercícios. Ainda: teria sido avisado diversas vezes, pelo instrutor e também por outros alunos, para não fazer abdominais no aparelho hack machine, que é projetado para realização de agachamentos. Os réus afirmaram que nenhum parafuso se quebrou (já que o equipamento é projetado para suportar pesos muito superiores), e que o acidente ocorreu porque o autor liberou o hack, que caiu e o feriu.

Em primeiro grau, o juiz Jorge André Pereira Gailhard, da 13ª Vara Cível de Porto Alegre, entendeu que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima, julgando improcedente a ação – decisão que motivou a apelação para o TJ gaúcho.

A relatora da apelação, desembargadora Maria José Schmitt Sant´Anna, disse que ficou caracterizada a culpa do autor pelo ocorrido, cujas teses defendidas não apresentam qualquer elemento de convicção. A desembargaora ressaltou, no acórdão, que o aparelho não se destinava ao exercício realizado pelo autor, que, inclusive, já tinha frequentado outra academia e era estudante de Educação Física.

Salientou que, conforme depoimento do mesmo, ele afirmou ao instrutor já possuir noções básicas dos equipamentos e que pediria orientação se necessário. A alegação dos réus de que ele teria sido avisado dos riscos de utilizar o hack machine da maneira pretendida foi comprovada por testemunha. ‘‘Entretanto, o autor insistiu, assumindo exclusivamente a responsabilidade pelo ocorrido, avaliou a relatora.’’ Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS

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