Sem competência

Desembargador não consegue suspender sindicância

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27 de fevereiro de 2011, 8h48

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, não examinou o mérito do Habeas Corpus proposto pelo desembargador aposentado Jorge Góes Coutinho, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Ele pedia a suspensão e o arquivamento desindicância aberta em 2008 contra ele. Após sua aposentadoria, em 2010, o processo foi remetido do Superior Tribunal de Justiça para a Justiça Federal de primeira instância do estado.

“As pretensões do impetrante não mais concernem à autoridade coatora por ele indicada”, afirmou o ministro. Toffoli explicou que o HC, impetrado contra ato de ministro do STJ, não pode ser conhecido porque foge aos limites da competência do STF.

A decisão do STJ de enviar o caso à Justiça Federal no Espírito Santo transitou em julgado, sem a interposição de recurso, em 4 de outubro de 2010, encerrando-se, assim, a competência daquele Tribunal. “Assim, não estando mais no STJ o procedimento que se pretende arquivar, o STF deixou de ser competente para processar e julgar este HC”, entendeu Toffoli.

Defesa
No HC, Jorge Góes afirma que o prazo para a conclusão da sindicância já havia expirado. Segundo sua defesa, o procedimento teve início em agosto de 2008, e a remessa dos autos à Justiça Federal do Estado foi determinada em setembro de 2010.

Outra alegação foi o fato de a apuração ter sido determinada a partir de denúncia anônima. Uma carta de remetente não identificado enviada ao Ministério Público Federal no estado acusava o desembargador de desvio de dinheiro público (compra de combustíveis, pagamento de aluguel, compra de material de construção) e de exploração ilegal de um areal em Vitória. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 107.401

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