Escolha suprema

Lei não retroage para benefícios previdenciários

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25 de fevereiro de 2011, 15h20

Entre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais escolheu aplicar o entendimento do STF de que os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que foram preenchidos os requisitos da concessão. A escolha fez com que a TNU negasse o pedido de um beneficiário que queria aumentar o percentual de seu auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício, conforme modificado pela Lei 9.032/1995.

Comprovada a divergência entre os tribunais superiores, o juiz federal José Antonio Savariso, relator do processo na TNU, escolheu a jurisprudência do STF, exposta no julgamento do Recurso Extraordinário 597.389, porque nela se aplica o princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias. Segundo Savariso, “a jurisprudência pacificada neste Tribunal é no sentido de serem os benefícios previdenciários regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o que afasta a aplicação das disposições da Lei 9.032, de 1995, aos benefícios concedidos anteriormente à sua entrada em vigor”.

Assim como a TNU, o juiz de primeiro grau e a 1ª Turma Recursal do Paraná, que já tinham julgado o caso, haviam optado pelo direcionamento do STF. De maneira contrária, o pedido de uniformização feito pelo beneficiário ao TNU foi baseado no entendimento do STJ, de que a alteração feita pela Lei 9.032/1995 tem aplicação imediata. Segundo o STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.096.244, aplicar a lei só aos beneficiários que tiveram seus benefícios concedidos após a publicação dela faz com que segurados que estão na mesma situação sejam tratados de maneira diferente.

A Lei 9.032/1995 fez com que o parágrafo 1° do artigo 86 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) passasse a ter a seguinte redação: “o auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% do salário-de-benefício do segurado”. Antes dela, esse dispositivo dizia que “o auxílio-acidente, mensal e vitalício corresponderá respectivamente, às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 2008.70.51.00.0495-8

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