Lei de Imprensa

Folha é obrigada a publicar decisão judicial

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25 de fevereiro de 2011, 21h51

Em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça do Paraná, a Folha de S.Paulo publicou nesta sexta-feira (25/2) decisão judicial que a condenou ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais ao advogado João Luís Teixeira. A 8ª Câmara Cível do TJ-PR entendeu que o jornal abusou do seu direito de informar ao apontar o advogado como negociante ilegal de fósseis contrabandeados da China. A decisão é uma das últimas que se baseou na Lei de Imprensa para obrigar um veículo a se retratar publicamente.

O caso teve início em 29 de janeiro 2003, quando foi publicada a reportagem “Advogado vende fóssil ilegal pela internet” no Caderno Ciência. Consta dos autos que Teixeira foi apontado por pelo menos três vezes como negociante ilegal de fósseis da China e que, por isso, foi atribuído a ele a possibilidade de ser acusado por estelionato, contrabando ou por ferir crimes ambientais.

O advogado recorreu à Justiça, alegando que o conteúdo da reportagem não era verdadeiro, uma vez que a notícia não considerou fatos que demonstravam a legalidade das operações comerciais, como o pagamento de tributos à Receita Federal. A Folha argumentou que não houve ofensa à honra do advogado e que a reportagem se limitou a narrar os fatos, inclusive retratando informações da Embaixada da China no Brasil e da Polícia Federal. A 6ª Vara Cível de Curitiba julgou improcedente a ação indenizatória.

O TJ-PR, ao apreciar o recurso do advogado, considerou que a Folha fez acusações que violaram a honra e a integridade dele, pois não houve cuidado em relação à veracidade e o relato fiel dos fatos apurados. “Com isso não se quer dizer que é vedada à mídia a publicação de reportagens de cunho investigativo, que levem à população em geral a informação sobre os podres que atingem a sociedade (…). O que se exige, entretanto, é que tais reportagens se mostrem objetivas e representem relato fiel às informações que lhe deram origem, sem qualquer transformação de cunho manipulativo que altere a realidade”, destacou a relatora convocada do caso, juíza substituta Denise Krüger Pereira.

Erros
A relatora aponta que já no sub-título da matéria há uma “grave” acusação: "Paranaense negocia em site brasileiro ovos de dinossauro contrabandeados da China". Ela afirma ainda que o texto apresenta erros de informação, entre eles o trecho que diz que “os ovos foram comprados de um revendedor chinês chamado Michael Zheng”. De acordo com os autos, os ovos foram comprados via internet de um vendedor americano.

O acórdão aponta ainda que a comercialização dos fósseis não tinha caráter comercial, tendo em vista a entrevista feita com o advogado pela jornalista que assina a matéria e o número de peças compradas. Teixeira comprou quatro fósseis e revendeu dois deles.

A relatora aponta ainda que o texto afirma que o advogado poderia responder por estelionato e crime ambiental, porém, somente se os ovos fossem falsos ou vendidos no Brasil, hipóteses que a própria reportagem nega. O acórdão termina afirmando que, após a publicação da reportagem, Teixeira procurou a Polícia Federal e descobriu, por meio da delegada Ana Zelinda Buffara, que nenhuma investigação fora aberta contra ele, ao contrário do que disse a reportagem.

“Desse modo, por faltar com a completa veracidade ao teor da publicação, por violação do dever de cuidado ao informar e por clara manipulação das informações obtidas de modo a tornar a reportagem claramente sensacionalista, entendo que é devida a indenização a título de danos morais ao autor, posto que o animus narrandi, imprescindível à boa reportagem, foi claramente ultrapassado, incorrendo as apelantes em abuso ao direito de informar”, afirma.

Por unanimidade, a Câmara seguiu o voto da relatora e condenou a Folha a pagar indenização de R$ 30 mil, a publicar a sentença, na íntegra, nos mesmos moldes do texto (mesmos destaques, tamanho e tipo de fonte), e a retirar da internet cópia da reportagem.

Lei de Imprensa
A juíza Denise Krüger Pereira recorreu ao artigo 75 da Lei de Imprensa para determinar a publicação do acórdão, apesar de ter considerado em seu relatório que a mesma lei não poderia ser aplicada para fixar o valor da indenização, de R$ 30 mil, de acordo com a jurisprudência do STJ.

A decisão não considerou decisão do Supremo Tribunal Federal, que em abril de 2009, declarou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a Lei de Imprensa é incompatível com a Constituição, mas sim a Súmula 281 do STJ, que diz que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.

“Diante da ausência de critérios legais preestabelecidos, cabe ao arbítrio do julgador, levando em consideração os precedentes jurisprudenciais, atender nessa fixação, circunstâncias relativas à posição social e econômica das partes, à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, à repercussão social da ofensa e ao aspecto punitivo-retributivo da medida”.

Apelação Cível 508.742-5

Clique aqui para ler a decisão.

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