Fraude em importações

Seis são condenados por fraude no caso Cisco

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25 de fevereiro de 2011, 22h54

"O Estado não pode mais ser visto como o ‘violador de garantias’ do qual os cidadãos precisam ser protegidos. Tal concepção oriunda do século XIX deve ser superada sob pena de impedir que o Estado desempenhe seu novo papel de protetor dos cidadãos que pautam sua atuação pela licitude." O raciocínio usado pelo juiz Luiz Renato Pacheco de Oliveira, substituto na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, validou como prova dados fiscais sigilosos compartilhados entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal sem autorização judicial. A decisão condenou por importação fraudulenta e formação de quadrilha seis investigados pela Operação Persona, da Polícia Federal, que apurou irregularidades fiscais de R$ 3,3 bilhões multinacional na Cisco Systems Inc. Outros seis foram absolvidos.

Segundo o juiz, os versos do poema No caminho com Maiakovski, de Eduardo Alves da Costa, são coisa do passado. A obra já é frequente em petições judiciais. "Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim", diz a segunda estrofe da poesia. "Na segunda noite, já não se escondem: pisam as flores, matam o cão." O poeta retratou os abusos cometidos durante a ditadura militar no Brasil. "O belo e comovente poema não pode mais servir para simbolizar a luta do cidadão para não ter seus direitos desrespeitados pelo Estado. Os tempos são outros", tranquiliza o juiz. Em sua opinião, dados fiscais fornecidos pelos contribuintes ao fisco já estão em poder do Estado, que pode repassá-los a outro órgão estatal — no caso, o MPF — mesmo à revelia da Justiça.

A denúncia do Ministério Público Federal apontou que os acusados, em quadrilha, importavam produtos da Cisco, maior do mundo em equipamentos para redes de computadores, usando empresas fantasmas e notas frias, de forma a evitar que a distribuidora da empresa no Brasil, a Mude Comércio e Serviços, deixasse de pagar impostos, principalmente IPI. A Operação Persona envolveu 650 agentes do MPF, da Polícia Federal e da Receita. A megaoperação em São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia cumpriu 44 ordens de prisão e 93 mandados de busca no dia 16 de outubro de 2007. De acordo com a Polícia, o grupo declarou ter importado US$ 500 milhões em produtos, embora a Receita tenha encontrado indícios de operações que gerariam R$ 1,5 bilhão só em lançamentos tributários.

Por meio de offshores sediadas em paraísos fiscais — Panamá, Bahamas e Ilhas Virgens Britânicas — e com quadro societário composto por pessoas de baixo poder aquisitivo, as importações eram solicitadas à multinacional pelo cliente final, possibilitando a redução de tributos, quebra de cadeia de IPI e burla aos controles exercidos pela Aduana brasileira. Ainda de acordo com a denúncia, eram feitas operações comerciais simuladas com notas fiscais falsas e subfaturamento das importações, que levavam importações a custo zero devido à concessão de descontos de até 100% do valor das mercadorias. Os envolvidos foram acusados de interposição fraudulenta em importações, ocultação de patrimônio, descaminho, sonegação fiscal, falsidade ideológica, uso de documento falso, evasão de divisas e corrupção ativa e passiva.

Porém, os advogados dos acusados alegaram quebra de sigilo fiscal indevido pelo MPF — que sem autorização judicial obteve informações da Receita Federal. Afirmaram que as interceptações telefônicas não poderiam ter sido prorrogadas por tantas vezes sem motivo, inclusive em relação a nomes cujas conversas nada tiveram a ver com as investigações. Contestaram ainda as investigações feitas diretamente pelo Ministério Público, e afirmaram que não foi feita transcrição integral dos diálogos pelos técnicos. Além disso, lembraram que, para que os crimes de sonegação e descaminho sejam denunciados, é preciso antes que o processo administrativo no fisco tivesse terminado, o que não aconteceu.

As provas apontadas como de origem ilícita pelos advogados foram documentos fornecidos por Genilson Lourenço de Lima, que prestava serviços técnicos de informática no escritório de Ernani Bertino Maciel, um dos acusados de fazer parte da quadrilha. Em seu trabalho, o técnico teve acesso a comprovantes de movimentação bancária e e-mails do acusado, com os quais preparou um dossiê, encaminhado ao Ministério Público Federal.

O juiz considerou ilícita a origem de parte dos documentos, por terem sido conseguidos com violação ilegal de sigilo bancário e de correspondência. "Tais documentos não podem ser utilizados como prova ou mesmo como base para se deferir qualquer medida judicial", afirmou. No entanto, segundo ele, o depoimento do técnico poderia ser utilizado para se iniciar uma investigação, com coleta de novas provas pelas autoridades.

No entendimento do juiz, as provas colhidas pelo MPF não foram ilegais porque não houve uso indevido nem vazamento das informações obtidas junto à Receita. Como o fisco também investigava a sonegação, ele entendeu que "as informações sigilosas já estavam na posse de órgão público, sendo absolutamente lícito o compartilhamento com o Ministério Público Federal". Luiz Renato de Oliveira também reconheceu que o MPF pode fazer investigações.

Segundo ele, as seguidas prorrogações de interceptações mesmo nos casos em que nenhum ilícito foi encontrado no primeiro período não violam o que prevê a Lei de Interceptações. "Ainda que determinado investigado não tenha realizado qualquer comunicação relevante durante 15 dias, é perfeitamente possível a continuidade da interceptação sobre seu telefone se outros fatos aparentemente ilícitos ligados a tal investigado tenham ocorrido naquele período."

Defensor de um dos acusados, o advogado Paulo José Iasz de Morais comemorou a absolvição de seu cliente. "A sentença, quanto ao mérito, observou a linha de defesa adotada, afastando o nosso cliente da responsabilidade penal, uma vez que não exercia qualquer poder de gestão na sociedade", afirmou. No entanto, ele mostrou preocupação com o fato de o juiz aceitar elementos ilícitos que deram origem à investigação. "O entendimento de que prova obtida ilegalmente não contamina as demais provas é complicado."

Clique nos links para ler a sentença: parte 1, parte 2, parte 3.

Ação Penal 0005827-49.2003.403.6181
Procedimento Criminal Diverso 2005.61.81.009285-1
Inquérito 2-1632/03

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