Liquidação de dívida

STJ rejeita recurso contra precatório bilionário de SP

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24 de fevereiro de 2011, 16h22

O governo do estado de São Paulo sofreu mais um baque na tentativa de reverter decisão que o condenou a pagar dívida bilionária à Construtora Tratex. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da Procuradoria-Geral do Estado contra determinação do Tribunal de Justiça, que confirmou sentença de liquidação da dívida decorrente de serviços de engenharia prestados ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER). A ação foi iniciada em 1994 e o valor inicial calculado por perito judicial é de R$ 378.499.678,09, porém, estimativas não oficiais divulgadas pelo STJ apontam que o valor passaria hoje de R$ 1,5 bilhão.

A maioria da turma seguiu voto do relator, ministro Humberto Martins, e optou por não conhecer do Recurso Especial. O estado já havia sido condenado anteriormente ao pagamento da dívida e, com a Ação Rescisória, pretendia desconstituir a condenação, sob o argumento de que a decisão violou disposição literal da lei.

No entanto, segundo afirmou o ministro relator, a pretensão da Fazenda Pública era rediscutir o valor da condenação, o que não pode ser feito por meio de Ação Rescisória. "Não obstante os robustos argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça não se mostra uma terceira instância recursal. Nos estritos limites do Recurso Especial, não é possível rever os fatos apreciados, expressamente, pelo tribunal de origem, mas apenas analisar se houve, ou não, violação de lei federal", esclareceu o relator.

Ele destacou que o Recurso Especial interposto contra acórdão de Ação Rescisória deve limitar-se ao exame de suposta afronta a pressupostos legais, citados no artigo 485 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo. "Não cabe em Ação Rescisória rever o quantum debeatur reconhecido pela ação ordinária, sem a impugnação aos valores em momento oportuno, operando-se a preclusão da matéria."

De acordo com a PGE, a decisão da Justiça paulista, mantida pelo STJ, terá grave repercussão nas finanças estaduais. No recurso, o órgão afirma que o valor representava "75% do orçamento global do DER; quase seis vezes a dotação do Programa Viva-Leite (…); mais de 50% dos recursos reservados ao Programa de Construção de Casas Populares; mais de 63% da dotação do Hospital das Clínicas de São Paulo; mais da totalidade dos gastos de custeio da Secretaria da Segurança Pública".

O caso
A Tratex entrou com a ação de indenização por perdas e danos, cumulada com lucros cessantes, em desfavor do estado de São Paulo em 1994. Os danos, segundo a empresa, teriam sido causados pelo DER, em razão de atraso e inadimplemento dos contratos mantidos entre as partes. A ação correu na 7ª Vara da Fazenda Pública e teve sentença parcialmente favorável à empresa. Ao reavaliar o caso, o TJ-SP condenou o DER a ressarcir também os danos emergentes, por conta do atraso no pagamento dos serviços.

Consta dos autos que o perito nomeado pela 7ª Vara calculou o valor dos danos emergentes em R$ 378.499.678,09. Após o trânsito em julgado, a Tratex pediu a execução contra a Fazenda, apresentando planilha de cálculo que, à época, já alcançava R$ 687.720.355,54. O DER foi citado, mas não interpôs embargos.

O juiz de primeira instância oficiou o TJ-SP para que determinasse ao Poder Executivo o pagamento via precatório. Porém, o estado entrou com Recurso Especial no STJ, tentando rediscutir o valor — pretensão rechaçada, pois na instância especial não é possível rever as provas do processo, mas apenas as questões jurídicas.

O governo do estado então entrou com Ação Rescisória no TJ-SP, questionando o laudo do perito, e pediu antecipação de tutela para suspender o precatório. O relator do caso concedeu parcialmente a liminar, suspendendo o valor que ultrapassasse o limite de R$ 450 milhões, considerado incontroverso. Ao final, a rescisória foi julgada improcedente, pois o TJ-SP entendeu que a alegada "violação a literal disposição de lei" não poderia servir de pretexto para nova apreciação dos fatos, o que representaria "simples abertura para uma nova instância recursal".

Inconformada, a PGE interpôs novo Recurso Especial no STJ, que não foi reconhecido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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