Crítica condenada

STF suspende decisão do CNJ que afastou juiz

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24 de fevereiro de 2011, 9h21

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o ato do Conselho Nacional de Justiça que afastou, por dois anos, o juiz Edilson Rodrigues por ter se manifestado contrário à Lei Maria da Penha e de maneira discriminatória quanto às mulheres. Para o ministro, o afastamento do juiz foi inadequado “porque as considerações tecidas o foram de forma abstrata, sem individualizar-se este ou aquele cidadão”.

A decisão foi dada liminarmente, em um Mandado de Segurança. O ministro entendeu que "é possível que não se concorde com premissas da decisão proferida, com enfoques na seara das ideias, mas isso não se resolve afastando o magistrado dos predicados próprios à atuação como ocorre com a disponibilidade". Nesse sentido, Marco Aurélio explicou que “entre o excesso de linguagem e a postura que vise inibi-lo, há de ficar-se com o primeiro, pois existem meios adequados à correção, inclusive, se necessário, mediante a riscadura”.

Quanto à riscadura, o artigo 15 do Código de Processo Civil determina que “é defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las”.

Segundo o juiz, a punição caberia se o juiz não detivesse, de modo comprovado por laudo técnico “condições intelectuais e psicológicas para continuar na atividade judicante”, mas que no caso a manifestação do juiz é uma “concepção individual que, não merecendo endosso, longe fica de gerar punição”.

A decisão que tinha afastado Rodrigues foi baseada em uma sentença que o juiz prolatou em 2007 em um processo sobre violência contra a mulher, quando era titular da 1ª Vara Criminal e Juizado da Infância e Juventude de Sete Lagoas (MG). Nela, o juiz delarou, dentre outras coisas, que "o mundo é masculino e assim deve permanecer". 

Em junho daquele ano, a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais formalizou uma representação junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça estadual e ao CNJ, solicitando providências quanto às “declarações de cunho preconceituoso e discriminatório” do juiz. A Corregedoria do TJ-MG arquivou sua representação, mas o CNJ a converteu em Procedimento de Controle Disciplinar, em que foi concluído que a conduta de Rodrigues tinha sido “análoga à do crime de racismo”, e impôs a pena de disponibilidade compulsória.

No MS, impetrado pelo juiz e pela Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis), é defendido que o processo administrativo do CNJ é nulo, pois o órgão responsável por aplicar as penalidades disciplinares aos integrantes da Justiça mineira seria o TJ-MG, e não o CNJ. Da mesma forma, o CNJ não poderia ter instaurado reclamação disciplinar se uma representação ainda aguardava decisão definitiva do TJ-MG. "O erro procedimental é evidente: apenas após o exercício da competência disciplinar originária do TJ-MG é que o CNJ estaria, em tese, legitimado a receber nova reclamação contra o magistrado", defendem o juiz e a Amagis.

Quanto aos fundamentos da decisão do CNJ, os impetrantes alegaram que as declarações do juiz que foram consideradas discriminatórias não ensejariam a punição, já que pelo artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35 de 1979) a punição só é possível se o juiz tivesse perpetrado crime contra a honra, o que ele nega.

O artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura diz que "salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir".

Com a decisão do ministro, a eficácia da decisão do CNJ está suspensa até o julgamento final do Mandado de Segurança, e o juiz pode voltar a ser titular da vara em que atuava. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. 

MS 30.320

Clique aqui para ler a decisão do ministro Marco Aurélio.

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