Direito de reclamar

MP Estadual tem legitimidade para propor Reclamação

Autor

24 de fevereiro de 2011, 19h12

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministério Público Estadual para propor Reclamação na corte. O entendimento foi adotado ao julgar procedente, nesta quinta-feira (24/1), Reclamação proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que restabeleceu o direito de remição de detento que cometeu falta grave. A Súmula Vinculante 9 do STF ratifica a norma que prevê: preso que comete falta grave perde os dias remidos.

A legitimidade do MPE foi reconhecida pelos ministros Ayres Britto, Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. A relatora, Ellen Gracie, e os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia só reconheceram a legitimidade do MPE com ratificação do procurador-geral da República, único que teria competência para atuar no STF, de acordo com a Constituição Federal.

Gervásio Baptista/SCO/STF
Sessão plenária do STF (24/02/2011) - Gervásio Baptista/SCO/STF

 

O julgamento foi iniciado em março de 2010 e nesta quinta-feira (24/2) terminou com o voto dos ministros Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Em seu voto, o ministro Ayres Britto disse que o Ministério Público é uma instituição gênero, compartimentada em duas espécies: o Ministério Público da União e o Ministério Público Estadual. Para Britto, cada uma dessas espécies tem autonomia administrativa e funcional e seja qual for o agente que oficie em qualquer processo, "é o Ministério Público que se faz presente".

O ministro Gilmar Mendes concordou com Britto e entendeu que não há monopólio da representação em Reclamações no STF pelo procurador-geral, nem hierarquia deste com o MPE. Caso contrário, o modelo federativo seria violado por um tipo de tutela do MPE pela Procuradoria.

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Joaquim Barbosa basearam seus votos, contrários à legitimidade, na Constituição Federal.

No mérito, os ministros entenderam que a decisão do TJ-SP desrespeitou o teor da Súmula Vinculante 9, "o disposto no artigo 127 da Lei7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RCL 7.358

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!