Constituição desrespeitada

Lei sobre contribuintes de Pasep é inconstitucional

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24 de fevereiro de 2011, 12h56

O dispositivo que define novos contribuintes para o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi declarado inconstitucional. Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 14, inciso VI, do Decreto-Lei 2.052, de 1983, contraria a Constituição Federal ao ferir a competência sobre a edição da norma.

No Recurso Extraordinário, a Companhia União de Seguros Gerais questionou decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O órgão havia entendido que pessoas jurídicas controladas pelo Poder Público são contribuintes do Pasep.

O caso começou a ser analisado em 2005. Na ocasião, o ministro Carlos Velloso, hoje aposentado, entendeu que o dispositivo ofenderia a Constituição de 1969 – vigente à época – ao definir novos contribuintes para o Pasep. Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ayres Britto acompanharam o posicionamento.

Na sessão desta quarta-feira (23/2), o ministro Gilmar Mendes lembrou que, na época, o presidente da República não tinha autorização para disciplinar a matéria por meio de decreto, uma vez que o Pasep não era de natureza tributária. De acordo com ele, ao tratar do tema por meio de decreto, houve desrespeito ao artigo 55, II, da Constituição de 1969.

De acordo com o dispositivo, o presidente poderia expedir decretos-leis sobre normas tributárias desde que fosse de interesse público e que não houvesse geração de despesas. No entanto, lembrou Gilmar Mendes, como o Pasep não tem natureza de tributo, o presidente não tinha autorização para editar a norma. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

RE 379.154

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