Fatia previdenciária

Contribuição incide sobre valor total de acordo

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24 de fevereiro de 2011, 17h47

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a homologação de acordo na Justiça do Trabalho em que não é reconhecida a relação de emprego entre as partes nem é discriminada a parcela transacionada, faz com que a incidência da contribuição à previdência social seja sobre a totalidade do valor acordado. A decisão acolheu um recurso de revista apresentado pela União.

Segundo o relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, as contribuições sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que não haja vínculo empregatício, sob risco de se violar o artigo 195, inciso I, alínea “a”, que determina que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

Ao fazer o acordo, as partes não tinham discriminado a parcela transacionada, denominando-a genericamente de “indenização por perdas e danos”, sem explicar a origem do dano sofrido.

A decisão do TST reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o acordo, por entender que o valor do acordo entre as partes havia sido ajustado a título de indenização por perdas e danos e sem o reconhecimento do vínculo empregatício.

A União recorreu desse julgamento do TRT-2 alegando que não havia nenhum registro de dano sofrido pelo trabalhador que levasse ao pagamento de indenização e que, como estava caracterizada a relação de prestação de serviços entre as partes, o valor do acordo tinha natureza jurídica remuneratória, no qual deve incidir a contribuição à previdência social.

O TST determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total pago no acordo, devendo a empresa e o trabalhador contribuir cada qual com sua parte. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 151800-94.2008.5.02.0202

 

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