Operação policial

Estado deve indenizar família de homem morto

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23 de fevereiro de 2011, 12h56

A companheira e as duas filhas de um mestre-de-obra morto a tiros em decorrência de uma ação desastrada da Brigada Militar em Caxias do Sul, na Serra gaúcha, devem receber do Estado indenização de Cr$ 51 mil cada — valor a ser atualizado. Além disso, as filhas terão direito à pensão mensal de um salário mínimo cada uma até os 25 anos, enquanto a companheira fará jus ao pensionamento até 2032 — data em que o trabalhador completaria 74 anos de idade, esta considerada a expectativa de vida média na região serrana.

Este foi o desfecho do julgamento feito no dia 15 de dezembro de 2010 pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que analisou recursos de apelação interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela companheira do trabalhador e suas duas filhas. Inconformados com quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau – tanto para os danos morais quanto materiais –, pediram a reforma da sentença. A relatora do processo foi a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi.

O caso que gerou o processo ocorreu no dia 11 de novembro de 2000, quando o líder comunitário e mestre-de-obras foi confundido com um ladrão de automóveis e morto por tiros desferidos pela Brigada Militar. A conduta indevida dos policiais teve início quando atenderam a uma chamada de furto de veículo. Ao iniciarem a busca, por equívoco, acabaram perseguindo o veículo do trabalhador, crivando-o de balas. Abalada pela perda afetiva e sem sua única fonte de sustento, a família foi à Justiça pleitear indenização por danos materiais e morais — frente à responsabilidade objetiva do Estado.

Na primeira instância, a juíza de Direito Maria Aline Fonseca Bruttomesso, da 2ª Vara Cível de Caxias do Sul, ao julgar os fatos, disse que restou demonstrado o nexo de causalidade entre o ato dos policiais e a morte do operário. Textualmente, destacou que ‘‘a conduta do ente público, através de seus prepostos, culposa ou não, comprovado o nexo causal entre esta e o dano, gera o dever de indenizar, porquanto independe de culpa. É, no entanto, baseada na teoria do risco administrativo, admitindo, assim, a exclusão do dever indenizatório, se provada culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a ocorrência de caso fortuito ou força maior.’’ Com isso, ela deu ganho de causa às autoras e condenou o Estado ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo a cada uma, até o ano de 2032, além de 250 salários mínimos a título de dano moral, para as três.

Inconformado, o Estado apresentou recurso de apelação. Alegou não haver relação entre o ato administrativo e o evento lesivo. Sustentou que, no caso de manutenção da pensão mensal, eventuais verbas relativas a gratificações de caráter pessoal não fossem estendidas às autoras. Asseverou que o termo final para pagamento da pensão à companheira do ‘‘de cujus’’ deveria ser a estimativa de vida deste; ou seja, quando ele completasse 65 anos. E para suas filhas quando, em tese, se presumisse que não fossem mais dependentes dele — sendo que uma delas, por ter completado a maioridade civil, deveria ser excluída da pensão.

A defesa do Estado também aduziu que deveria ser descontado da pensão 1/3 do valor, equivalente às despesas do falecido com ele próprio e que não reverteriam ao sustento de sua família. Suscitou, se fosse mantido o entendimento de dever do Estado de indenizar, a necessidade de reduzir o valor fixado a título de danos morais, por ser excessivo. Por fim, salientou que a correção monetária não cabe às quantias arbitradas como indenização se elas forem fixadas em salários mínimos.

As autoras, por sua vez, apelaram para ter o valor da indenização majorado e para a pensão ser estendida até 2037.

A relatora do recurso, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, entendeu que o dano e a responsabilidade ficaram caracterizados pelo agir desmedido e despropositado dos policiais militares, prepostos do Estado. A respeito do pensionamento, ponderou ser adequado presumir uma renda de três salários mensais da vítima, que trabalhava como mestre-de-obras, sendo reduzido 1/3 referentes a despesas para o seu próprio sustento. O restante deverá ser dividido entre as autoras, sendo que as filhas receberão a pensão até completarem 25 anos de idade, quando se supõe que já terão condições de se sustentarem. A partir desse momento, sua parte passará a ser paga à mãe. No dia 8 de fevereiro deste ano, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs Recurso Especial da decisão.

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