Reconhecimento de união homoafetiva é questão de necessidade

União civil de homossexuais já tem jurisprudência

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23 de fevereiro de 2011, 14h05

Com todo o respeito aos que defendem a impossibilidade do reconhecimento das uniões homoafetivas com o argumento de que não estão previstas na legislação pátria, sua normatização não é mais questão de tempo e sim de necessidade.

Sabemos que a evolução do Direito e da respectiva legislação é fruto da própria evolução do ser humano no aspecto social, ético e econômico.

O que leva o legislador a instituir, modificar ou abrandar a lei é o comportamento do próprio ser humano e a aceitação deste pela sociedade em geral.

No caso das uniões homoafetivas, é notório que o direito de opção sexual dos homossexuais, a princípio timidamente, mas hoje a passos largos, vem, à revelia da própria lei, sendo aceito e até mesmo codificado pela sociedade. E assim é construída e reconstruída uma disposição legal.

E corroborando o princípio aqui mencionado, os homossexuais, aos poucos, vêm se libertando, e mais, vêm alcançando efetiva proteção legal, mesmo estando, por ora, à margem da própria Constituição Federal.

O artigo 226 da Carta Magna coloca a família como base da sociedade e lhe outorga especial proteção do Estado, sendo que no parágrafo 3º exclui qualquer possibilidade das uniões homoafetivas serem consideradas como família, uma vez que consta que a união estável para ser considerada como entidade familiar deve ser composta entre um homem e uma mulher.

Entendo que tal “exigência” descumpriu os preceitos básicos contidos nos seus artigos 3º e 5º, que dispõem que todos são iguais perante a lei sem qualquer tipo de discriminação. Desrespeitar o ser humano por sua escolha sexual é discriminá-lo, ou seja, deixá-lo à margem da lei, apenas porque tal indivíduo optou por não agir de acordo com os padrões culturais até então rigidamente impostos pela falsa moral do ser humano.

E, como não poderia deixar de ser, nossos tribunais, em perfeita sintonia com a realidade, ainda que timidamente, têm aceitado tais relações, equiparando-as às uniões estáveis com o argumento de que apesar de não estarem previstas em leis,  também não estão vedadas.

O Superior Tribunal de Justiça, em irreparável decisão, criou importante precedente em prol de tais relações (REsp 1026981 / RJ, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 04.02.2010, DJe 23/02/2010, RBDF vol. 14 p. 133).

Em 27 de abril deste ano, o Superior Tribunal de Justiça julgou, pela primeira vez, recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que permitiu o registro de criança adotada por casal homossexual, negando provimento por unanimidade. O Tribunal de origem, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul permitiu que um casal de mulheres seja responsável legalmente por duas crianças adotadas (voto proferido na Apelação Cível 70013801592-BAGÉ, 7ª Câmara Cível, Rela. Desa. Maria Berenice Dias).

Hoje os planos de seguro saúde já aceitam os casais homossexuais como dependentes, assim como os clubes particulares, estando a ponto de ser admitido como dependente em clube da mais alta sociedade paulistana um companheiro homossexual.

Cada vez mais a imprensa noticia  a tendência das cortes, de acolhimento das uniões homoafetivas, amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, inclusive de opção sexual, da proteção à saúde e a exclusão de quaisquer formas de discriminação, constitucionalmente consagrados.  Em decisão de destaque, a Justiça Federal de São Paulo obrigou um plano de saúde a aceitar dependente gay. A empresa teve 60 dias para se adequar e o titular do plano precisou comprovar união estável para ter direito.

A Previdência Social foi pioneira ao aceitar o companheiro como beneficiário do convivente morto. É o que se colhe da Instrução Normativa INSS/DC 25, de 7 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2000.

Seguindo essa tendência, nova redação foi dada ao artigo 990 do Código de Processo Civil ao cuidar da nomeação de inventariante e, em clara correção de artigo antes discriminatório, retirou do citado texto legal a expressão “o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão”, substituindo-a pela expressão “o cônjuge ou companheiro sobrevivente”.

Sem dúvida, todos esses julgados de nossos tribunais provam que está consolidada a jurisprudência sobre os direitos à união civil de pessoas do mesmo sexto e, certamente, o Congresso aprovará os projetos necessários para acompanhar as mudanças da lei e os anseios da sociedade brasileira.

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