Sem registro

Diploma de curso experimental não vale em todo país

Autor

23 de fevereiro de 2011, 7h38

Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal  negou provimento ao Recurso Extraordinário através do qual um advogado pretendia conseguir o reconhecimento de validade nacional do seu diploma de mestrado expedido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. O curso tinha caráter experimental e não obteve o reconhecimento do Ministério da Educação.

Segundo o ministro Dias Toffoli, relator do caso, nada impede que o diploma seja aceito pela UFRJ e por outras instituições de ensino, mas aqueles que o frequentaram não têm o direito líquido e certo de exigir da universidade o registro do MEC e o reconhecimento de sua validade em âmbito nacional. O ministro observou que, por sua autonomia, a universidade pode manter em funcionamento um curso antes que o MEC o reconheça. 

O advogado ingressou no curso de mestrado em Direito Econômico em 1993 por concurso público, em primeira colocação, e cumpriu o programa curricular. Em dezembro de 1998 foi aprovado e teve seu diploma expedido em setembro de 2001, com a ressalva de não ter validade nacional compulsória por não ser registrado, como consta no artigo 48 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que determina: "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular".

O advogado já havia impetrado Mandado de Segurança na Justiça Federal do Rio de Janeiro, mas essa ação foi rejeitada com base na necessidade de aprovação do curso junto ao Conselho Nacional de Educação para que seja reconhecido e tenha validade nacional. Na decisão foi esclarecido que a universidade não tem competência para registrar o diploma, mas só para emiti-lo após o estudante cumprir todas as exigências acadêmicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. 

RE 566.365 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!