Taça de Bolinhas

São Paulo tem de devolver troféu à CEF

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22 de fevereiro de 2011, 21h07

O juiz Gustavo Quintanilha Telles de Menezes, da 50ª Vara Cível do Rio de Janeiro, determinou que o São Paulo Futebol Clube tem 24h para entregar a “Taça de Bolinhas” à Caixa Econômica Federal, sob pena de desobediência de seu presidente. As informações são do Portal Lance!. O troféu, que seria concedido ao primeiro clube que conquistasse o Campeonato Brasileiro de Futebol por cinco vezes, é disputado pelo Flamengo e pelo São Paulo.

A determinação foi feita em uma Medida Cautelar Inominada ajuizada pelo  Flamengo contra a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em que o clube pedia a busca e apreensão do troféu alegando ter sido campeão da Copa União de 1987. O juiz negou o pedido, mas, devido “ao valor patrimonial e cultural” da "Taça das Bolinhas" e ao “lamentável histórico nacional de desídia na guarda de troféu esportivo de elevado valor”, determinou que a CEF receba o troféu até que exista uma determinação definitiva sobre o assunto.

O juiz negou o pedido do Flamengo por entender que as instâncias da justiça desportiva ainda não foram esgotadas, e aplicou os parágrafos do artigo 217 da Constituição Federal, que dizem o seguinte: “ O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Parágrafo 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final”.´

Além disso, o juiz considerou que no caso não existia “periculum in mora”, ou seja, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para conceder uma liminar. Quanto a isso, declarou ter “respeito ao sentimento de afeição dos torcedores por um time” e compreender “o interesse da administração do Clube na exposição de seus troféus”. Concluiu que “não há como se confundir o mero desejo de uma rápida solução, com o instituto jurídico do risco de dano irreparável ou de difícil reparação” e que “sem risco grave de lesão irreversível a bem ou direito, não deve a Justiça se pronunciar sem ouvir a outra parte, menos ainda quando não há nos autos prova cabal do esgotamento da discussão na justiça desportiva ou de sua mora injustificável”.

A história das bolinhas
A disputa entre Flamengo e São Paulo acontece por uma pendenga esportiva que data de 1987. Naquele ano, foram disputados dois Campeonatos Brasileiros: um organizado pelo chamado Clube dos 13 e apelidado de Copa Ouro, reunia a elite dos 16 mais tradicionais clubes do país; o outro, organizado pela CBF, juntou outros 16 clubes. O Flamengo foi o campeão da Copa Ouro e o Sport de REcife venceu o torneio da CBF. A Confederação, por sua conta, criou uma regra dizendo que os dois primeiros colocados de cada grupo deveriam disputar um torneio extra para saber quem seria, na verdade, o campeão daquele ano. O Flamengo recusou a proposta.

Desde então o time carioca se proclama o Campeao brasileiro de 1987, enquanto a CBF garantia que o campeão era o Sport. No início desta semana a CBF, numa decisão salomônica, decidiu que tanto o Flamengo quanto o Sport são campeões de 1987. Com o reconhecimento oficial, o Flamengo passa a ser o primeiro time brasileiro a conquistar o Campeonato nacional cinco vezes – tirando a vez do São Paulo, o outro time brasileiro que também foi pentacampeão.  O Flamengo foi pentacampeão em 1980, 1982, 1983, 1987 e 1992.  Já o São Paulo conquistou os cinco campeonatos em 1977, 1986, 1991, 2006 e 2007. Os dois clubes tem mais um título cada um (São Paulo em 2008 e Flamengo em 2009), mas isso não vem ao caso. Nessa altura, a Taça já tinha dono. Só não se sabe quem.

Leia abaixo a íntegra da sentença:
"Trata-se de medida cautelar inominada, proposta por CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF, em que foi formulado pedido liminar para devolução do troféu alcunhado de ´Taça de Bolinhas´ ao requerente, abstendo-se de entregar o mesmo ao São Paulo Futebol Clube até a decisão final na ação principal.

Argumenta o requerente que o Clube autor restou campeão em disputa desportiva ocorrida em 1987 – cercada de controvérsia no meio esportivo – pelo que faria jus ao recebimento do troféu cuja busca e apreensão ora pleiteia.

Regularmente intimada, a ré CBF apresentou petição às fls. 22/23, argüindo sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o troféu foi instituído pela Caixa Econômica Federal e que, por isso, deveria ser contra esta proposta a demanda, ou ainda contra o São Paulo Futebol Clube, outro pretendente ao título e ao mesmo troféu.

Pede o Clube autor, às fls. 28/29, outras medidas executivas da liminar concedida às fls.16/17, no Plantão do Judiciário, que vedava a entrega do referido troféu ao São Paulo Futebol Clube. Há certidão a fl. 21 informando que a Confederação ré foi intimada da decisão liminar às 13h30 de 14 de fevereiro de 2011.

É o relatório.
Decido.

A parte ré é legítima para figurar no pólo passivo, haja vista que, embora o troféu estivesse guardado na Caixa Econômica Federal, esta o entregou a quem foi indicado pela Confederação. O São Paulo Futebol Clube é terceiro, que poderá intervir nos autos como interessado, se desejar, não sendo, contudo, quem tomou a decisão de entrega.
Destaco, inicialmente, há questão de alta relevância, não observada até o momento, qual seja, a vedação constante dos parágrafos do artigo 217 da Constituição da República: ´Art. 217. § 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

No caso em exame, observo que o próprio requerente afirma expressamente à fl. 03, que há ´pretensão revisional deduzida pelo Clube de Regatas do Flamengo perante a via administrativa na CBF, que se quedara inerte até o presente momento´, logo ainda não ocorreu o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Em que pese a alegação de que a ré CBF ´quedou-se inerte´, tal fato necessita ser suficientemente comprovado nos autos, oportunizando-se à ré que esclareça se efetivamente o processo administrativo está parado e porque, para que somente se for reconhecida efetiva e indevida inércia, examinar-se o cabimento de decisão judicial sobre o tema.

Por outro lado, que a questão tratada nos autos versa exclusivamente sobre a posse de troféu símbolo de vitória em campeonato desportivo, não havendo alegação ou informação sobre o risco iminente de perecimento de bem ou direito. Observe-se que por mais que se deva respeito ao sentimento de afeição dos torcedores por um time, compreenda-se o interesse da administração do Clube na exposição de seus troféus ou se aceite a estima que a comunidade desportiva tem pelos campeonatos e seus campeões, não há como se confundir o mero desejo de uma rápida solução, com o instituto jurídico do risco de dano irreparável ou de difícil reparação – no latim ´periculum in mora´ – imprescindível para prolação de um provimento jurisdicional sem o prévio e pleno exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

Sem risco grave de lesão irreversível a bem ou direito, não deve a Justiça se pronunciar sem ouvir a outra parte, menos ainda quando não há nos autos prova cabal do esgotamento da discussão na justiça desportiva ou de sua mora injustificável. Quando e se a Justiça Comum tiver que se manifestar sobre o caso, deve somente executar decisão de entrega do bem a um dos clubes, após a decisão final no processo judicial principal. Intervir em matéria desportiva, sem a observância do artigo 217 da Constituição da República é ato inconstitucional, que não pode ser praticado. Todavia, evidente que há que ser enfrentada, ainda, a questão relativa ao valor patrimonial e cultural da referida ´Taça de Bolinhas´, haja vista o lamentável histórico nacional de desídia na guarda de troféu esportivo de elevado valor.

Com efeito, considerando que a Caixa Econômica Federal foi o órgão instituidor do mencionado prêmio, bem como é instituição da mais alta segurança e credibilidade, havendo, ainda, notícia de ambas as partes (fl. 05 e 23) que tinha a mesma a guarda do troféu, a hipótese é de intimá-la para receber de volta a ´Taça de Bolinhas´ e não entregá-la a nenhum dos dois times, até que haja manifestação judicial definitiva. Quanto ao São Paulo Futebol Clube, que recebeu precipitadamente o troféu, antes de decisão definitiva das justiças desportiva e comum, deve restituí-lo à Caixa Econômica Federal, sob pena do mesmo ser buscado e apreendido, no fiel cumprimento desta decisão. A multa deverá ser executada ao final do processo, quando se decidirá sobre a ocorrência ou não de crime de desobediência.

Posto isso, MANTENHO A DECISÃO LIMINAR e, considerando a notícia de que, apesar de intimada para não entregar o troféu ao São Paulo Futebol Clube, a Confederação Brasileira de Futebol optou por descumprir a decisão judicial, DETERMINO a intimação por oficial de justiça do São Paulo Futebol Clube, para entregar o troféu denominado ´TAÇA DE BOLINHAS´, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de crime de desobediência de seu Presidente, à Caixa Econômica Federal, na sede ou agência em que a taça estava guardada antes da entrega da mesma ao clube pela CBF, devendo o troféu permanecer sob a guarda da Caixa Econômica Federal até o trânsito em julgado do processo principal. Intime-se por oficial de justiça, outrossim, a Caixa Econômica Federal, para receber e guardar o troféu, nas mesmas condições anteriores.

Expeça-se precatória para cumprimento desta decisão, com a intimação pessoal por oficial de justiça do Presidente do São Paulo Futebol Clube, devendo a deprecada aguardar no juízo deprecado o decurso do prazo e, certificado pelo juízo deprecado o não cumprimento do prazo de vinte e quatro horas, expeça-se, sem necessidade de nova intimação, na mesma deprecada, mandado de busca e apreensão. Providencie o requerente os endereços do São Paulo Futebol Clube e da sede ou agência da Caixa Econômica Federal onde deverá ser recebido o troféu, recolhendo as custas para a carta precatória, bem como colaborando com a viabilização da entrega do bem em segurança, à Caixa Econômica Federal. Comprove o requerente a propositura da ação principal no prazo legal, bem como o andamento do processo na justiça desportiva".

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