Estatuto das Famílias

Destino da herança não está claro no novo Estatuto

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22 de fevereiro de 2011, 10h51

Um dos assuntos mais complexos e normalmente causadores de discórdia é o chamado Direito das Sucessões. Confuso, o destino da herança depois da morte de um dos cônjuges vira um ponto de interrogação. O novo Estatuto das Famílias, que ainda carece de aprovação, infelizmente não tenta resolver a falta de clareza do capítulo referente às sucessões do Código Civil de 2002, que ficou prejudicado em função de erro técnico de redação quando de sua elaboração. Louvável pela busca da valorização do relacionamento familiar, ele será pouco efetivo se o conteúdo referente às sucessões não for resolvido, causando menos impasses na Justiça. Famílias continuarão brigando por suas heranças e injustiças continuarão a ser feitas.

Para esclarecer, vamos ao Código Civil: o (a) viúvo (a) passou a ser uma peça fundamental dentro do processo de sucessão, depois do Código Civil de 2002, concorrendo também com outros herdeiros (descendentes e ascendentes), exceto se casados pelo regime da separação obrigatória de bens, por exemplo, quando um dos cônjuges possui mais de 70 anos, comunhão universal de bens e se na comunhão parcial de bens não houver deixado bens particulares.

Uma vez que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que tem o objetivo de desenvolver e divulgar o conhecimento sobre o Direito de Família e de atuar como força representativa nas questões pertinentes, se sensibilizou no sentido de propor alteração da parte do Código que disciplinou a questão da família, deveria ter ido além e proposto a alteração no capítulo que diz respeito às sucessões que, sem dúvida, roga mudança urgente.

A lei é confusa e passiva de diferentes interpretações, quando estabelece critérios para viúvos casados pelo regime de comunhão parcial de bens. Neste regime, a lei abre espaço para diferentes entendimentos, pois não deixa claro se o(a) viúvo(a) concorrerá somente com relação aos bens particulares do falecido ou concorrerá no total, uma vez que já teria 50% equivalente à sua parte dos bens adquiridos durante o casamento. A separação dos bens a partir da data do casamento serve apenas no caso de divórcio. Quando do falecimento a situação é diferente.

De acordo com a lei, a ordem de sucessão é encabeçada pelos familiares descendentes (filhos, netos, bisnetos e assim por diante), seguidos pelos ascendentes e poderá ter a concorrência direta do(a) viúvo(a) se o (a) falecido(a) tiver deixado bens particulares no caso do regime de bens adotado ter sido o da comunhão parcial de bens.

A situação toma uma proporção ainda maior na partilha, onde passa a ter relevância a existência ou não de filhos comuns, o que pode atrapalhar ainda mais o processo de sucessão. O artigo 1832, do Código Civil, diz que, se o casal possuir filhos em comum, o(a) viúvo(a) não poderá obter uma parcela inferior a ¼ da herança; já na concorrência apenas com filhos do falecido, a sua parte na divisão seria por igual.

O Código foi mais uma vez infeliz e não disciplinou especificamente a participação do(a) viúvo(a) no caso da filiação híbrida (filhos provenientes de relações ou casamentos anteriores) e deixou nas mãos dos profissionais do Direito a liberdade de interpretação. Assim, cabe a nós e, em especial aos Tribunais, a interpretação do texto da lei no caso concreto, sendo certo que, na hipótese deste tipo de situação, o(a) viúvo(a) é ascendente dos herdeiros com quem concorre; então, sua participação não poderia, em tese, ser inferior a ¼, já que o texto mais uma vez não é de claro entendimento.

Vale lembrar que, se não houver descendentes, serão convocados os ascendentes e, não havendo ascendentes, a integralidade da herança será destinada ao cônjuge.

É importante destacar, ainda, que no caso da união estável consumada, a participação do(a) companheiro(a) será restrita aos bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união, não importando o regime patrimonial adotado. Se o falecido possuir bens adquiridos anteriormente ou que não foram onerosamente adquiridos na vigência da união estável, e não havendo herdeiros para receber a herança (descendentes, ascendentes ou colaterais), essa parte da herança será destinada ao Poder Público.

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