Relação de bigamia

Não há união estável se casamento sobrevive

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21 de fevereiro de 2011, 17h41

A lei não admite o reconhecimento de união estável quando um dos companheiros é casado. A regra repousa no princípio de se evitar a bigamia exatamente porque a norma não protege o duplo relacionamento. Principalmente se há provas no sentido de que o homem apenas providenciou os preparativos da separação, mas não a efetivou, mantendo-se vinculado à sua família e mulher.

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e anulou o reconhecimento da união estável da concubina com o amante. A decisão se fundamentou na existência do casamento. A relação de concubinato durou dois anos até o assassinato do homem. A turma julgadora ainda levou em conta o fato de a mulher responder a processo criminal, no qual é acusada de ser mandante do crime.

“Houve ausência de convivência duradoura e com real intuito de constituir família, devendo ser considerado que o relacionamento durou apenas dois anos, sendo interrompido pelo assassinato do varão”, destacou o relator do recurso, desembargador Ênio Zuliani, da 4ª Câmara de Direito Privado.

A ação foi movida pela concubina contra a mulher da vítima e os herdeiros. Em primeira instância, a Justiça julgou a ação procedente e reconheceu a união estável havida entre a autora e o homem. O relacionamento durou de novembro de 2004 até maio de 2006, quando N.B.S. foi assassinado.

Segundo o relator, havia impedimento para a configuração da união estável porque ficou demonstrado que o homem manteve o casamento com a sua mulher, mãe de seus filhos, até sua morte.

“Não há prova segura para se afirmar que ambos estavam separados de fato”, sustentou Zuliani. “Apesar de algumas referências existentes nesse sentido [mudança para a casa da requerente, ação de alimentos em favor dos filhos, inscrição da nova mulher como dependente e boletins de ocorrência envolvendo o casal], percebe-se que o varão apenas preparou a separação, mas jamais chegou a concretizá-la, uma vez que optou por manter o vínculo com sua esposa e família”, completou.

Para a turma julgadora, não se pode concluir com segurança pelo término efetivo do casamento e a manutenção da união estável com a autora da ação. Nesse caso, prevalece a tese da ocorrência de concubinato por restar conservado o matrimônio.

“De todo modo, ainda que se admitisse a separação de fato do varão, não haveria como acolher a pretensão da autora porque não houve prova de que viveu com ele de forma pública, duradoura e com finalidade de constituit família”, disse Zuliani.

Segundo Zuliani, o tempo de convivência do casal foi muito curto e terminou de maneira trágica, com suspeita de ser a mulher a mandante do crime. “O período muito curto foi insuficiente para demonstrar que foi constituída uma união de projeto familiar”.

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