Eleições na Justiça

Presidente eleito do TST recorre para tomar posse

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21 de fevereiro de 2011, 15h36

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen, recorreu ao Supremo Tribunal Federal para tentar anular decisão de conselheiro do CNJ que suspendeu sua posse na presidência daquele tribunal, marcada para o próximo dia 2 de março. O ministro foi eleito para o cargo no dia 15 de dezembro de 2010. O relator do Mandado de Segurança é o ministro Dias Toffoli.

A decisão do conselheiro Jorge Hélio atendeu ao Pedido de Providências apresentado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). O integrante do CNJ determinou também a intimação dos 27 ministros que compõem o TST para que se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre a legalidade das eleições na Corte Trabalhista.

A Anamatra argumenta que a eleição de Dalazen violou o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que proíbe juízes de ocupar por mais de quatro anos consecutivos cargos de direção nos tribunais. De acordo com o dispositivo, “quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade”.

Entre os argumentos apresentados pelo ministro ao Supremo, está o de que é o mais antigo ministro do TST que ainda não exerceu a presidência e que havia um compromisso ético selado entre os ministros da Corte para elegê-lo presidente.

Conforme a ConJur noticiou no mês passado, a eleição de Dalazen, no dia 15 de dezembro, foi seguida de polêmica e muito contestada. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que havia sido eleito vice-presidente pelo critério da antiguidade, renunciou ao direito de assumir o cargo e confidenciou a colegas que decidiu assim porque não poderia “fazer parte de uma ilegalidade”. Ele comunicou a decisão no dia 14 de janeiro.

O que Reis de Paula classificou como ilegalidade foi a própria eleição do ministro João Oreste Dalazen para a presidência do TST no biênio 2011/2012. Dalazen foi corregedor-geral da Justiça do Trabalho em 2007 e 2008 e vice-presidente do TST nos anos de 2009 e 2010. Logo, na concepção de seu colega e de outros nove ministros que votaram contra sua eleição, não poderia assumir o comando da Corte Trabalhista.

No Supremo, a defesa do ministro Dalazen argumenta que ele não estaria inelegível porque não chegou a completar os quatro anos nos cargos de direção, pois segundo a regra do Regimento Interno do TST à época de sua eleição para os cargos, as férias estariam excluídas para efeito da contagem de tempo de ocupação do cargo.

“Vê-se, assim, que o tribunal não computava nos quatro anos de exercício de cargo de direção o período concernente às férias efetivamente usufruídas, o que constituía uma evidente sinalização da Corte de que, em nome do consenso e da continuidade administrativa, legitimava a eleição sucessiva para o cargo de presidente, mesmo em caso de exercício anterior dos cargos de corregedor-geral e de vice-presidente”, destacou.

Dalazen argumenta ainda que se na ocasião de sua eleição para a vice-presidência já estivesse em vigor a atual norma do Regimento Interno, naturalmente o ministro não teria optado por candidatar-se ao cargo de vice-presidente.

Ilegitimidade
Os advogados argumentam ainda que a Anamatra não tem legitimidade para impugnar formalmente, mesmo que na via administrativa do CNJ, a eleição para qualquer cargo de direção em tribunal do Trabalho.

Além disso, sustentam que o trâmite do pedido de providência teria ocorrido de forma irregular. Isso porque, inicialmente distribuído à corregedora do CNJ, o processo foi redistribuído para um conselheiro. Sendo assim, argumentam que não cabe à corregedora fazer a distribuição de processo, e sim ao presidente do Conselho.

Outra irregularidade teria sido a concessão de liminar para suspender a posse, uma vez que o relator “conferiu legitimidade ativa à Anamatra tal como se houvesse sido formulada uma postulação formal pela entidade”. Teria, assim, deturpado o conteúdo da comunicação da Anamatra para torná-la um Procedimento de Controle Administrativo, contrariando o Regimento Interno do CNJ, segundo o qual apenas o plenário poderia fazer essa conversão.

A defesa da Anamatra, contudo, sustenta que a entidade apenas comunicou ao CNJ uma ilegalidade e o Conselho agiu de ofício, como poderia agir diante de qualquer ilegalidade levada ao seu conhecimento até por cidadãos.

Ao alegar que a decisão cautelar causa gravíssimas repercussões para a vida profissional e pessoal do vice-presidente, a defesa pede liminar para suspender a tramitação do Procedimento de Controle Administrativo bem como suspender os efeitos da liminar.

No mérito, a defesa de Dalazen pede a anulação do procedimento desde a origem e que o Supremo reconheça sua elegibilidade para o cargo de presidente do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 30.389

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