Consultor Jurídico

Juiz que discutiu com advogado não deve pagar indenização por dano

21 de fevereiro de 2011, 17h19

Por Redação ConJur

imprimir

Os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pelo Estado por meio da Ação Regressiva. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou, por unanimidade, decisão da Comarca de Caxias do Sul, que condenou um juiz a pagar indenização por ofensa verbal a um advogado em juízo. Cabe recurso.

Segundo o juiz, não houve dano moral. Ele alegou que apenas reagiu aos insultos do advogado. O desembargador Ney Wiedemann Neto, relator do acórdão, acatou o argumento. Para ele, a exaltação dos ânimos pode ser entendida como um desabafo e não como impropérios dirigidos especificamente ao profissional.

O advogado preferiu ajuizar a ação indenizatória contra o juiz, e não contra a União. Porém, como entende o Supremo Tribunal Federal, perante o terceiro, ou seja, a vítima do dano, quem responde é a pessoa jurídica de direito público e não o agente público diretamente. Dessa forma, o juiz somente poderia ser responsabilizado caso tivesse agido com dolo ou fraude.

“No caso concreto, não considero que o réu agiu com dolo ou fraude no exercício de suas funções, com o intuito de causar o mal injusto. Não houve, na sua conduta, a voluntariedade de prejudicar o autor, senão um desabafo no meio de uma discussão verbal”, entendeu o desembargador.

O artigo 133, inciso I, do Código de Processo Civil, e o artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional determinam que, na ausência de dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do juiz. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-RS.

Apelação 70037365673