Motorista negligente

Furto da carga não exime transportadora de indenizar

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21 de fevereiro de 2011, 16h04

Uma transportadora não conseguiu se eximir da responsabilidade de indenizar por mercadoria furtada durante translado. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão anterior do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que condenou a Transportes Adriano Ltda. a indenizar o proprietário da carga.

No dia do furto, o motorista da transportadora estacionou o caminhão em um posto de gasolina sem vigilância. Por isso, o TJ-SC considerou, no recurso apresentado pelo dono da carga, que a transportadora tinha obrigação prevista em contrato de entregar a carga.

“Esse tipo de infortúnio não é extraordinário no cotidiano dos caminhoneiros e o motorista deixou seu veículo carregado em estacionamento de posto de gasolina sem proteção”, ponderou o ministro Aldir Passarinho ao entender que, por ser furto, havia, sim, a obrigação de indenizar.

O relator embasou seu voto no artigo 104 do Código Comercial. De acordo com Passarinho, a jurisprudência do STJ entende que haveria como evitar o acidente, já que ele previsível. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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