Aviso prévio

Condomínio perde direito a tarifa social de água

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20 de fevereiro de 2011, 6h23

Não há um direito permanente e imutável ao enquadramento do consumidor a uma categoria específica, já que isto depende do preenchimento de certos requisitos. Com essa conclusão, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, decidiu que a Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio (Cedae) pode cobrar tarifa comum de um condomínio que tinha o benefício.

A desembargadora Monica Tolledo de Oliveira, relatora da apelação apresentada pela Cedae, afirmou que para ter o benefício da tarifa social é necessário que a média de consumo não ultrapasse limite estabelecido em lei. "A tarifa social é uma concessão que permite ao usuário um menor desembolso/pagamento para um volume suficiente das necessidades básicas do cidadão, tendo o consumo que se manter registrado no hidrômetro até 0,62 m³/dia/econ. e, passando deste cadastrado, será automaticamente alterado para o domiciliar – subcategoria comum", escreveu.

Para a desembargadora, a empresa agiu de forma correta ao enviar um aviso na fatura do condomínio, alertando sobre a possível perda do benefício. "Mensagem importante: Nesta medição verificamos que o consumo do seu imóvel ultrapassou o limite estipulado para concessão da tarifa social. Seu cadastro junto à Cedae será alterado para tarifa residencial normal a partir da próxima medição." A maioria dos desembargadores entendeu que a mensagem está compreensível e visível.

No mês seguinte à fatura, houve mudança na medição do consumo do condomínio e a tarifa aplica foi a regular. "Seu consumo [do condomínio] continuou elevado, acima da média estipulada para a Tarifa Social, inobstante o lançamento do aviso na fatura do mês anterior", afirmou Monica.

Ela lembrou que o condomínio, mesmo após ter perdido o benefício, pode fazer novo pedido para que volte a ser enquadrado na tarifa social. Para isso, será preciso cumprir os requisitos.

Mensagem insuficiente
Vencido, o desembargador Marcelo Buhatem votou no sentido de negar o recurso da Cedae. "O mero aviso em rodapé de conta, seja ela de consumo de água, luz, ou qualquer outro serviço, notadamente público ou concessionado, levado a efeito no mercado de consumo, não se presta a informar o consumidor de qualquer gravame que sobre ele possa recair", entendeu.

Para o desembargador, era necessário que a empresa comunicasse de forma expressa, específica e destacada a alteração que poderia ocorrer. O aviso, disse, é "lacônico, confuso e minúsculo", "entremeado com outras tantas informações, inclusive de ‘Dica de Saúde’, em rodapé de fatura mensal".

Buhatem afirma que a mensagem, da forma como foi divulgada pela companhia, não permitiu ao condomínio que adotasse medidas que pudessem impedir a perda da tarifa social, como ações educativas para que os condôminos reduzissem o consumo.

"Informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o outro contratante, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação) e boa-fé", escreveu no voto.

Em primeira instância, o juiz Oscar Lattuca, da 1ª Vara Cível de Jacarepaguá, concedeu liminar ao condomínio para que a Cedae não cobrasse a tarifa comum e voltasse a cobrar a tarifa social, decisão confirmada no mérito. A Cedae recorreu. A 4ª Câmara, por maioria, acolheu o recurso.

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