Proporcional e razoável

STJ mantém demissão de delegado por corrupção

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18 de fevereiro de 2011, 12h19

Interceptação telefônica também serve de motivo de condenação quando existem outras provas, como as colhidas na instrução oral. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação o delegado Francisco de Assis Barreiro Crizanto à perda da função de delegado de Polícia Civil do Distrito Federal por corrupção. Ele pediu a absolvição por falta de provas ou a redução da pena-base. A Turma seguiu integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz. 

No seu voto, a ministra Laurita Vaz observou que a questão da legalidade das escutas foi analisada no HC 33.462. Segundo a ministra Laurita Vaz, “a sentença que condenou o delegado em primeiro grau, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, não se fundamentou apenas nas provas colhidas por meio de interceptação telefônica, mas em amplo contexto probatório, sobretudo na prova oral produzida durante a instrução”. Por fim, a relatora esclareceu que a pena estabelecida está dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, se levada em conta “a alta reprovabilidade do crime”. 

De acordo com a sentença, o delegado agiu para proteger interesses do Condomínio Privê, que disputava área com particular. Como recompensa, receberia lotes deste condomínio, os quais lhe serviriam para financiar campanha eleitoral. O delegado foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto —pena esta substituída por duas restritivas de direito, multa e perda do cargo. 

O réu apelou e o tribunal negou o recurso e considerou que as escutas telefônicas apresentadas como provas seriam legais. No recurso ao STJ, a defesa do delegado sustentou que as gravações telefônicas seriam ilícitas, já que não comprovariam a suposta vantagem que o réu receberia. Afirmou ainda que, ao supostamente expulsar um chacareiro da área, o delegado e os agentes estariam apenas evitando um confronto entre invasores de terra pública. Também alegou que os antecedentes usados para definir a pena seriam referentes a condenações sem trânsito em julgado (das quais ainda cabem recursos). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 153.455

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