Tribunal popular

Veredictos do Júri são soberanos, afirma STJ

Autor

18 de fevereiro de 2011, 7h19

A soberania dos veredictos dos tribunais do Júri é garantida pela Constituição Federal mesmo quando a decisão dos jurados não pareça ser a mais justa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que um homem fosse condenado pela morte do enteado, mesmo tendo sido absolvido da morte de seu próprio filho que ocorreu no mesmo episódio. Isso porque as duas mortes foram julgadas em júris diferentes.

Para o relator, ministro Og Fernandes, as decisões dos jurados em tribunal popular estão protegidas constitucionalmente pela soberania dos veredictos, com base no artigo 5°, inciso XVIII, alínea c da Constituição Federal, que determina que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: c) a soberania dos veredictos”.

Além disso, o relator entendeu que o Habeas Corpus não serviria para reanalisar as provas e concluir diversamente das instâncias inferiores quanto à existência ou não de concurso material ou formal, como era pedido pela defesa. Até porque a extensão da decisão que o absolveu para a que o condenou só seria possível no caso de concurso formal.

O relator acrescentou, também, que a tese de extensão da sentença absolutória já havia sido apreciada pelo próprio STJ quando julgou, em 2001, outro Habeas Corpus em que a defesa questionava um dos julgamentos. Naquela época, o tribunal entendeu que a defesa ainda não havia levantado, em nenhuma fase do processo, a tese do concurso formal. Apreciar mais uma vez isso seria reapreciar, por via oblíqua, tese já refutada.

No julgamento popular, o homem foi condenado às penas de 20 anos de reclusão, pela morte do filho, e de 17 anos, pelo assassinato do enteado, ocorridas em um incêndio. A defesa protestou por novo júri no primeiro caso, já que a pena foi superior a 20 anos, e apelou no segundo. No novo júri, os jurados afastaram a qualificadora de motivo cruel e reconheceram a presença de atenuante genérica, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão.

A defesa e o Ministério Público recorreram dessa decisão do segundo júri. A defesa alegou nulidade da pronúncia e necessidade de renovação dos julgamentos, em razão do afastamento da qualificadora contra uma das vítimas, e o Ministério Público pediu a anulação da sentença por ser contrária às provas.

O tribunal local acolheu apenas o recurso do MP e o crime contra o filho do condenado foi ao terceiro júri popular. Neste, os jurados, por quatro votos a três, rejeitaram a autoria do delito, e absolveram o pai.

Com essa nova decisão, a defesa ajuizou revisão criminal pretendendo conciliar as duas decisões, uma de absolvição, e outra, condenatória, o que foi negado pelo tribunal local, e fez com que o condenado impetrasse um Habeas Corpus no STJ. O pedido foi baseado no entendimento de que o ato praticado foi um crime continuado, e que por ter sido absolvido do primeiro homicídio, o impetrante também deveria ter sido do segundo, já que os delitos teriam sido praticados em conjunto, na mesma data e contexto. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!