Falta de legitimidade

OAB-MG deve suspender procedimento contra promotor

Autor

18 de fevereiro de 2011, 13h55

A juíza Vânila Cardoso André de Moraes, da 18ª Vara da Justiça Federal, em Belo Horizonte, decidiu que a Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativa da OAB de Minas Gerais não pode dar continuidade a um expediente administrativo aberto contra um promotor de Justiça.

Para ela, não é legítimo a OAB instaurar o expediente administrativo em face do promotor, “o qual, com base nas atribuições previstas na CF/88 ajuizou ação civil pública de eventuais interesses individuais homogêneos”.

Segundo a juíza, compete ao Judiciário Estadual dizer se existe ou não o interesse individual homogêneo que justifique o ajuizamento da ação. A concessão da liminar foi fundamentada pelo fato do “prosseguimento do expediente administrativo por si só caracteriza, prima facie, ofensa ao princípio da independência funcional do Ministério Público”.

A decisão ocorreu em Mandado de Segurança impetrado pela Associação Mineira do Ministério Público (AMMP) e pelo promotor de Justiça da Comarca de Três Pontas, Igor Serrano Silva, contra o presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativa da OAB-MG.

O procedimento administrativo foi instaurado após um advogado representar contra o promotor na comissão por entender que a atuação dele estava usurpando atribuições dos advogados locais. E ainda: que ele estava praticando o crime de advocacia administrativa.

A atuação do promotor consistiu em ajuizar uma Ação Civil Pública de Adjudicação Compulsória contra uma empresa da cidade de Três Pontas. Segundo foi apurado em três inquéritos civis públicos, a empresa desenvolvia atividade de comercialização de terrenos irregularmente e com isso violava os interesses individuais homogêneos de cidadãos da cidade.

Inconformado com essa atuação, o advogado representou contra o promotor junto à Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o que gerou um procedimento administrativo na Corregedoria-Geral do Ministério Público. Contudo, como o órgão arquivou o feito, o advogado representou contra o promotor perante a OAB.

Ao arquivar o procedimento administrativo, a corregedora-geral do MP entendeu que o promotor era legítimo para ajuizar a Ação Cível Pública que motivou a representação, com base nos artigos 81, parágrafo único, inciso III e 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que determinam, respectivamente, que: “a defesa coletiva será exercida quando se tratar de:      III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”. e “para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I – o Ministério Público”.

Com a representação, a Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativa da OAB-MG notificou o promotor para prestar esclarecimentos.

Segundo Luís Carlos Parreiras Abritta, advogado da AMMP e do promotor Igor Serrano Silva, por mais que a notificação não tenha sido no sentido de obrigar o promotor a prestar esclarecimento, não cabe à OAB instaurar procedimento administrativo contra um promotor. “A contrário senso, é o equivalente à Corregedoria do Ministério Público instaurar um procedimento administrativo contra um advogado. Não faz sentido”.

Na petição inicial do Mandado de Segurança, foi alegado que o caso em questão não era nem de se apresentar um desagravo, “única possibilidade em que seria admissível o trâmite de um procedimento administrativo em desfavor de um Promotor de Justiça junto à Ordem dos Advogados do Brasil”. Isso porque não houve nenhuma ofensa a qualquer advogado.

Abritta declarou que “o promotor só pode ser investigado pela Corregedoria do Ministério Público, à qual cabe analisar a atuação dos seus membros, especialmente quanto à questão criminal”.

Segundo Rodrigo Pacheco, presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativa da OAB-MG, a posição da comissão será, primeiramente, de acatar a ordem da 18ª Vara, e, em seguida, prestar informações à juíza buscando esclarecer que “o objetivo da comissão não é o de investigar o ilustre promotor. O procedimento não tem caráter sancionatório ou investigativo, mas, apenas de apreciar os pedidos feitos pelos advogados inscritos na OAB-MG em relação às violações de suas prerrogativas”.

Pacheco explicou que o problema poderia ter sido resolvido de outra forma, já que o procedimento era um “singelo procedimento de conhecimento” para reunir informações e assim a OAB-MG avaliar se era caso de promover um desagravo. Nesse sentido, o presidente só recebeu o pedido de uma subseção, “e sem fazer juiz de valor em relação ao fato, pedi para que o promotor se manifestasse para que eu pudesse conhecer os dois lados”.

O advogado admitiu que, apesar de respeitar a atitude de Silva e da AMMP, a notificação foi uma medida de preservação do próprio promotor para a OAB-MG não tomar providências sem ouvi-lo. E que houve uma má-compreensão sobre o trabalho da comissão, que “não é de puni-lo, até porque não é competente para tanto”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação Mineira do Ministério Público.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!