Imprudência e imperícia

Jovem deve receber R$ 30 mil por dano em prótese

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16 de fevereiro de 2011, 14h25

Um médico e uma empresa foram condenados a pagar R$ 30 mil de indenização a um paciente que teve sua prótese peniana quebrada. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o médico agiu de forma negligente, imprudente e imperita ao fazer a cirurgia em um jovem de apenas 24 anos de idade à época dos fatos. Cabe recurso.

Consta dos autos que o paciente procurou o médico após um único episódio de impotência sexual e que ele lhe informou que o implante seria a única solução para o problema. No entanto, a relatora do caso, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, destacou em seu voto que o procedimento é o último recurso a ser utilizado no tratamento de disfunção erétil, recomendado em casos de dano ou lesão de natureza fisiológica. De acordo com o perito nomeado para o caso, antes da cirurgia devem ser adotadas medidas como a psicoterapia, uso de medicamentos, injeções intravenosas e vacuoterapia.

De acordo com a relatora, o fabricante da prótese – que alegou erro médico e não vício do produto – não comprovou nenhum fato que exclua sua responsabilidade objetiva pelo problema apresentado na prótese.

Apesar de o paciente já ter feito a substituição da prótese no decorrer do processo, a desembargadora manteve a condenação ao pagamento da nova prótese e do procedimento cirúrgico, determinando que cabe ao jovem decidir se executa ou não a decisão. A relatora foi seguida pelos desembargadores Túlio Martins e Leonel Pires Ohlweiler.

A câmara determinou, ainda, que o Conselho Regional de Medicina do estado seja oficiado sobre o conteúdo do processo para apuração de eventual violação ao Código de Ética médico-profissional.

O caso
Em ação ajuizada na Comarca de Charqueadas em agosto de 1994, o paciente contou que procurou o médico três meses após ter feito a cirurgia. Ele relatou que sentia dores e que havia notado uma saliência no local. Porém, o médico lhe disse que a situação iria se normalizar.

No ano seguinte, o paciente, que estava em uma escola interna, reparou que a saliência estava aumentado. Em março de 1999, procurou o médico novamente e, por meio de exame de raio-X, foi constatada a quebra da prótese. Segundo o autor, ao solicitar a retirada e a implantação de uma nova, o profissional lhe disse que não seria possível devido ao risco de fibrose (aumento excessivo das fibras em um tecido). Um ano depois, o jovem procurou o médico mais uma vez, mas ele lhe disse não ter nada mais a ver com seu problema.

Em decisão de primeiro grau, não foi reconhecida a responsabilidade do médico, apenas do fabricante da prótese. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais e ao fornecimento de uma nova prótese, bem como custeio da cirurgia de colocação.

Em sua decisão, os desembargadores do TJ-RS afirmaram que a quantia de R$ 30 mil não deve ser reduzida, pois o valor é inferior ao parâmetro utilizado pela 9ª Câmara. A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira destacou que o valor foi mantido somente porque o paciente não apelou da indenização e pela vedação de reformatio in pejus (princípio que proíbe o agravamento da condenação quando apenas o réu apresentou recurso). Com informação da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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