CNJ suspende posse do presidente eleito do TST
16 de fevereiro de 2011, 17h57
O conselheiro Jorge Hélio, do Conselho Nacional de Justiça, suspendeu no fim da tarde desta quarta-feira (16/2) a posse da nova direção do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão liminar impede que o presidente eleito, João Oreste Dalazen, a vice Maria Cristina Peduzzi e o corregedor-geral Barros Levenhagen assumam o comando do tribunal.
A posse está marcada para o dia 2 de março. Jorge Hélio determinou a intimação dos 27 ministros que compõem o TST para que se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre a legalidade das eleições na Corte Trabalhista. A liminar vale até que seja julgado o mérito do pedido feito pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
A Anamatra entrou com Pedido de Providências do CNJ com o argumento de que a eleição de Dalazen violou o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que proíbe juízes de ocupar por mais de quatro anos consecutivos cargos de direção nos tribunais. De acordo com o dispositivo, “quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade”.
Conforme a ConJur noticiou no mês passado, a eleição de Dalazen, no dia 15 de dezembro, foi seguida de polêmica e muito contestada. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que havia sido eleito vice-presidente pelo critério da antiguidade, renunciou ao direito de assumir o cargo e confidenciou a colegas que decidiu assim porque não poderia “fazer parte de uma ilegalidade”. Ele comunicou a decisão no dia 14 de janeiro.
O que Reis de Paula classificou como ilegalidade foi a própria eleição do ministro João Oreste Dalazen para a Presidência do TST no biênio 2011/2012. Dalazen foi corregedor-geral da Justiça do Trabalho em 2007 e 2008 e vice-presidente do TST nos anos de 2009 e 2010. Logo, na concepção de seu colega e de outros nove ministros que votaram contra sua eleição, não poderia assumir o comando da Corte Trabalhista.
A praxe dos tribunais sempre foi, contudo, a de eleger sucessivamente os mais antigos para os cargos de corregedor, vice-presidente e presidente. O que somava seis anos em cargos de direção, já que cada mandato em cada cargo é de dois anos.
A lei deixava uma brecha para isso quando fixava que o juiz que exerceu cargos de direção não poderia ser elegível “até que se esgotem todos os nomes”. Assim, todos os desembargadores ou ministros renunciavam à possibilidade de concorrer até que restasse apenas o colega que vinha dos mandatos de corregedor e vice-presidente. E ele era eleito.
Essa possibilidade acabou no dia 9 de dezembro de 2009, quando o Supremo julgou a Reclamação 8.025, na qual a desembargadora Suzana de Camargo contesta a eleição de Paulo Otávio Batista Pereira para a Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A situação de Batista Pereira era idêntica à de Dalazen. Ele havia ocupado a Corregedoria e a Vice-Presidência do tribunal em seguida. Ou seja, ocupou por quatro anos em cargos de direção.
Na ocasião, o Supremo, por seis votos a dois, julgou ilegal a eleição de Batista Pereira para a Presidência do TRF-3 e determinou que o tribunal fizesse novas eleições. Os ministros consideraram uma tentativa de burla à Loman o fato de o desembargador ter renunciado ao cargo de vice alguns dias antes da escolha do presidente, o que descaracterizaria a continuidade em cargos de direção por quatro anos. Depois, ao julgar outros casos de tribunais estaduais, o Supremo manteve o entendimento fixado nesta decisão.
Dalazen foi eleito para presidir o TST com 16 votos. Os outros 10 ministros presentes à sessão votaram em Carlos Alberto Reis de Paula, exatamente por entender que a escolha de Dalazen fere a jurisprudência do Supremo. Durante a eleição, feita em sessão plenária do tribunal no último dia 15 de dezembro, dois ministros afirmaram expressamente que não renunciariam ao direito de concorrer: Ives Gandra Filho e Pedro Paulo Manus.
Na liminar, o conselheiro do CNJ informa que até recentemente o TST não considerava o cargo de corregedor como de direção por conta do artigo 708 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma, em seu parágrafo único, estabelece que "na ausência do presidente e do vice, o Tribunal será presidido pelo seu decano”.
Jorge Hélio afirma, contudo, que na reforma do Regimento Interno do TST, ocorrida em 2008, o cargo de corregedor foi reconhecido como cargo de direção. “Para que não pairassem dúvidas a respeito da mudança na sistemática antiga do Tribunal, o próprio RITST dispõe, em seu art. 33, sobre a inelegibilidade daquele que ocupar cargo em direção por quatro anos”, ressalta o conselheiro.
O processo será incluído na pauta da próxima sessão do CNJ, marcada para o dia 1º de março, véspera da posse da nova direção. A liminar pode ser ratificada ou derrubada pelos demais conselheiros. O TST ainda não definiu se manterá os preparativos ou se adiará a posse do ministro Dalazen.
Alguns advogados avaliam, contudo, que a liminar não deve subsistir. Acreditam que o CNJ decidirá que a Anamatra não é parte legítima para questionar as eleições. Isso só poderia ser feito por um dos ministros preteridos na escolha ou pela Procuradoria-Geral da República, a quem cabe a fiscalização da lei.
Mas para a defesa da Anamatra, o argumento dos advogados não prosperará. É que, tecnicamente, a associação não é a autora oficial do pedido. Exatamente para não esbarrar na discussão sobre sua legitimidade, a Anamatra apenas comunicou ao CNJ o fato e pediu que o Conselho agisse de ofício. O tema será definido pelo plenário do CNJ no dia 1º de março.
Texto modificado às 10h30 do dia 17 de fevereiro para acréscimo de informações.
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