Exploração de petróleo

Para AGU, ente produtor só deve receber royalties

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15 de fevereiro de 2011, 14h30

A Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União apresentou, ao Supremo Tribunal Federal, manifestação em que defende que a Lei 12.276/10, que determina o pagamento de royalties aos estados, Distrito Federal e municípios em cujos territórios há exploração de petróleo, exclui o pagamento da participação especial a esses entes.

A manifestação da AGU foi apresentada na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo do Rio de Janeiro em que é pedido que o STF interprete o artigo 5º da Lei 12.276/10 conforme a Constituição Federal, e assim, entenda que os estados, Distrito Federal e municípios em que há exploração de petróleo recebam, a título de compensação, não só os royalties, mas a participação especial, que havia sido determinada no artigo 45 da Lei 9.478/97.

O artigo 5° da Lei 12.276/10 diz o seguinte: “serão devidos royalties sobre o produto da lavra de que trata esta Lei nos termos do artigo 47 da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997”. E o artigo 45 da Lei 9.478/97, tem a seguinte redação: “o contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação: I – bônus de assinatura; II – royalties; III – participação especial”.

Para a AGU, ao alterar o regime de participações governamentais estabelecido pela Lei 9.478/97, e afastar o dever de pagamento de participações especiais nas cessões onerosas das áreas do pré-sal, a Lei 12.276/10 não viola os artigos 20, parágrafo 1º, nem o artigo 177, parágrafo 2°, da Constituição, como foi alegado pelo governo do Rio de Janeiro.

O artigo 20, parágrafo 1°, da Constituição Federal determina que “é assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração”.

O artigo 177, parágrafo 2°, da Constituição Federal, por sua vez, diz que: “a lei a que se refere o § 1º disporá sobre: I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; II – as condições de contratação; III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União”.

Quanto ao artigo 20, parágrafo 1°, da Constituição, a AGU entende que nele está prevista a participação especial, mas como não está especificado o tipo de participação ou compensação devida, cabe ao legislador escolher, e este escolheu os royalties.

Com relação ao artigo 177, parágrafo 2°, da Constituição, a AGU defende que ele não exige que uma lei geral regulamente as atividades de exploração de petróleo e as condições de contratação das empresas públicas e privadas para a execução de tais atividades econômicas. Isso porque a Constituição conferiu à União o monopólio da exploração econômica e das atividades relativas ao petróleo e seus derivados. Assim, cabe à União decidir sobre a contratação de empresas estatais ou privadas para fazer as atividades que vinham sendo desenvolvidas pela Petrobrás, segundo a AGU. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.

ADI 4.492

Leia aqui a íntegra da manifestação.

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