Proveito parasitário

TJ-SP condena empresa por concorrência desleal

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11 de fevereiro de 2011, 10h33

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A guerra pelo mercado consumidor de palhas de aço carbono gerou a condenação da Sany do Brasil por concorrência desleal. A empresa deve indenizar a Bombril por se aproveitar do prestígio que desfruta o nome do produto da concorrente. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que aceitou a tese da marca de alto renome e negou recurso a Sany para reformar sentença de primeiro grau. Cabe recurso.

A Sany é fabricante de produtos de higiene e limpeza. Entre eles, os de palhas e esponjas de aço. Nesse mercado, a empresa, com sede em São José dos Pinhais, no interior do Paraná, trava uma guerra comercial com a Bombril. A Sany é acusada de copiar o produto da concorrente, além de usar amarelo e vermelho na embalagem, para pegar carona na marca que existe há 62 anos e tem registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

A Bombril pediu judicialmente a proibição das marcas Bril e Brilho, fabricadas pela empresa paranaense. O pedido se sustentou no argumento de que os produtos da Sany teriam a mesma finalidade, embalagem e ainda nomes similares ao do comercializado pela concorrente.

Em primeiro grau, a Justiça proibiu a Sany de fabricar, importar e vender os produtos das duas marcas com as embalagens e formas que se confundam com a concorrência. O juiz determinou que, no caso de descumprimento, a empresa paranaense estaria sujeita a multa diária de R$ 10 mil e que o valor da indenização a ser paga à Bombril seria apurado na fase de liquidação.

A Sany recorreu ao Tribunal de Justiça. Argumentou que é titular do registro da marca Sanybril e que, portanto, não pode ser impedida de usá-la. Esclareceu que sua marca conviveu, sem qualquer divergência, com a da Bombril durante dez anos, que as duas não se embarram, pois a da concorrente significa brilho bom e o prefixo sany do seu produto indica sanear, limpar e assear.

A defesa da empresa argumenta que as embalagens de seus produtos são diferentes das da Bombril e não causam confusão no consumidor. Defende que não existe a figura da concorrência desleal, porque as mesmas características estão presentes em 90% das marcas comuns de lã de aço existentes no mercado. E que os produtos da sua cliente passaram a fazer parte desse segmento com a tolerância da Bombril.

O Tribunal de Justiça não aceitou os argumentos da empresa paranaense. A corte paulista entendeu que houve “aproveitamento parasitário” por parte da Sany e que esta, ao copiar a marca concorrente, criou grande probabilidade de confusão no consumidor o que caracteriza concorrência desleal. No entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado, o nome Bombril seria tão forte no segmento de lã de aço que se tornou sinônimo do próprio produto.

“Não é permitido que a Bombril, que se estabeleceu no mercado e tomou o cuidado de registrar sua marca, bem como idealizou uma embalagem e nome, notoriamente reconhecidos há décadas, tenha seu produto copiado e usado pela concorrente, pois esse fato gera confusão nos consumidores e desvio de clientela, daí caracterizando concorrência desleal e causando induvidosos prejuízos para a empresa que investe em publicidade há muitos anos”, justificou o relator Teixeira Leite.

De acordo com a turma julgadora, pratica a concorrência desleal a empresa que se aproveita do esforço alheio, copiando as características do concorrente, com o objetivo de poupar esforço e dinheiro e desviar a clientela do outro, criando confusão na mente do consumidor.

Para os desembargadores que apreciaram o recurso da Sany, viver à sombra do nome e da imagem de um produto que está há anos no mercado e ganhou credibilidade junto aos consumidores é uma forma indiscutível de parasitismo econômico.

Na opinião da turma julgadora, embora a Sany tenha apresentado documentos, na tentativa de mostrar que tanto o nome dos produtos quanto o modelo das embalagens seriam do tipo genérico, a defesa não conseguiu afastar a idéia de que houve cópia do produto da concorrente e que essa prática induz o consumidor a erro.

“É incontroverso, diante do óbvio, a homofonia das marcas e a identidade das embalagens dos mesmos produtos fabricados pelas duas empresas concorrentes, e, é evidente que a Bombril está autorizada a praticar suas atividades com a sua marca lançada em 1948 e depositada em 1953 no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, que liberou o registro em 1963”, completou o relator.

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